Circula nas Redes Sociais uma decisão Judicial em relação a uma denuncia feita por uma Promotora de Justiça da Cidade de Serrinha /BA, em relação a um homem que carregava um frango de cabeça para baixo para o abate.
Veja a decisão Judicial em relação ao caso.
PROCESSO ELETRÔNICO:
0003672-09.2018.8.05.0248
PARTE AUTORA:
O MEIO AMBIENTE SERRINHA
PARTE RÉ:
JOAO DANTAS DA SILVA
JOAO DANTAS DE SOUZA
DECISÃO
Vistos,
Relata a denúncia, em relação ao Acusado JOÃO DANTAS DE SOUZA, que
o mesmo praticou atos de maus-tratos contra um galo, consistentes
na ação de conduzi-lo com a cabeça para baixo e de pés atados.
Consta ainda na folha 02 do Termo Circunstanciado, juntado ao
evento 01, que o Acusado foi surpreendido pela Ilustre Promotora
de Justiça Denunciante, enquanto levava o citado frango para ser
abatido por sua irmã, para o almoço do domingo de páscoa.
Eis o fato ensejador da presente ação penal em relação ao citado
Réu. Passo a decidir.
Não obstante o parecer técnico juntado aos autos, de que o ato de
transportar um animal pendurado pelos membros pélvicos, de cabeça
para baixo, compromete a sua saúde física e mental, o fato narrado
na denúncia não se enquadra no tipo penal inserto no artigo 32 da
Lei 9.605/98, que dispõe ser crime “praticar ato de abuso, maustratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos”. Vejamos:
O referido crime, de natureza material, é punível apenas a título
de dolo. Ou seja, é necessário a existência da intenção de causar
os maus-tratos para configurar o delito. Assim, pratica esse
delito apenas quem, de forma livre e conscientemente, age para
abusar, maltratar, ferir ou mutilar um animal.
Por sua vez, o artigo 37 registra as hipóteses de excludentes de
ilicitude para o referido crime, anunciado que:
“Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou
de sua família;”
Registra-se ainda que, segundo a jurisprudência, esses maus-tratos
se caracterizam pela ofensa à integridade física do animal
mediante a imposição de situação que lhe resulte ferimento ou
sofrimento que não seria aceitável ou a qual ele não estaria
exposto em condições normais.
Portanto, necessário analisar o elemento subjetivo que move a
conduta do agente. No cenário descrito nos presentes autos
digitais, o Acusado fez um trajeto de cerca de 200 metros, levando
um frango de cabeça para baixo, a fim de que o mesmo fosse abatido
para servir como alimento do almoço do domingo de páscoa.
A referida conduta, além de ser uma prática aceitável na cultura
alimentar das cidades do interior, é uma ação regulada e
autorizada pelo Direito, a exemplo da excludente prevista no
artigo 37, II da Lei 9.605/98.
Observe-se que o Acusado não conduzia o frango de cabeça para
baixo com a intenção de causar-lhe maus-tratos. Trata-se apenas do
jeito mais seguro e mais eficaz para quem conduz um animal desse
tipo, que, invariavelmente, tentaria bicar ou fugir, se fosse
levado de outra forma.
Pelo contexto, fica evidente também que o Acusado não andava “a
pé” apenas para prolongar o sofrimento do frango. Decerto não
possuía um meio de transporte para ir até a casa da irmã, levá-lo
para ser abatido.
Ainda que essa Magistrada seja sensível à “causa animal”,
reconhecendo ainda o primoroso trabalho realizado pelo Ministério
Público no tocante aos cuidados com o Meio Ambiente, no âmbito
desta Comarca, admitir transformar uma conduta rotineira e
desprovida de dolo em crime, seria andar na contramão de todo o
Direito Penal atual, que deve ser a ultima ratio para a solução
dos conflitos.
Como adverte o doutrinador Rogério Greco: “Não se educa a
sociedade por intermédio do Direito Penal. O raciocínio do Direito
Penal Máximo nos conduz, obrigatoriamente, à sua falta de
credibilidade. Quanto mais infrações penais, menores são as
possibilidades de serem efetivamente punidas as condutas
infratoras, tornando-se ainda mais seletivo e maior a cifra negra”
(Greco, 2011, pag.15).
Seguindo os preceitos da teoria da intervenção mínima, a função do
Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários ao
convívio em sociedade, devendo apenas estes ser amparados
legislação penal, e coibidos com sanções mais duras.
É certo que Declaração Universal dos Direitos dos Animais, em seu
preâmbulo, declara que todo o animal possui direitos e que o
desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a
cometer crimes contra os animais e contra a natureza. Entretanto,
pelos depoimentos constantes nos autos e por toda a narrativa da
Denúncia, não estamos diante de um réu que apresenta indícios de
psicopatia e traços de perversidade.
Ao contrário, o que nos releva o processo é a ação de um homem
simples, do interior, que em uma manhã de sábado caminhava a pé
para a casa de sua irmã, levando consigo um pequeno animal de
abate, que se transformaria no almoço do domingo de páscoa de toda
a família.
Esse é o fato posto em Juízo. E, independe da leitura cultural e
jurídica que se faça dele, em nenhuma hipótese, pode ser
enquadrado como crime.
Diante de todo o exposto, e data maxima venia, com fulcro no
artigo 395, III do Código de Processo Penal, REJEITO LIMINARMENTE
A DENÚNCIA formulada em desfavor de JOÃO DANTAS DE SOUZA.
Deve a ação prosseguir apenas em relação ao Denunciado João Dantas
da Silva, com a inclusão do processo em nova pauta de audiência de
instrução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Serrinha, 04 de junho de 2019.
ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA
Juíza de Direito
Assinado eletronicamente por: ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA
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