*Maraísa Santana
Em Senhor do Bonfim e noutros municípios da região os
serviços de telefonia móvel (celulares) estão cada dia piores em termos de
qualidade, trazendo transtornos e tornando cada vez mais difícil a comunicação
entre consumidores (usuários) contratantes desses serviços.
Se num primeiro momento, quando ocorreu a privatização desses
serviços, a população viu-se livre do monopólio estatal que limitava o seu
acesso à telefonia móvel e também, em grau de maior dificuldade, o acesso à
telefonia fixa, com a privatização do setor, que permitiu o acesso ilimitado de
consumidores a esses serviço, vieram os
transtornos em que estamos vivendo pela falta de qualidade dos serviços oferecidos
pelas operadoras.
Gilvan Gomes, advogado especializado em Direito do
Consumidor, em comentário divulgado no início de março na imprensa
especializada, lembra que as empresas privadas que tem permissão ou concessão
do Poder Público para exercer atividades relacionadas à Telecomunicação Móvel
“devem seguir não apenas as determinações do anexo à Resolução 477 da ANATEL
(Agência Nacional de Telecomunicações), que regula o Serviço Móvel Pessoal
(SMP), bem como respeitar o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078/90)”.
No entanto, o que nós, consumidores e usuários dos serviços
de telefonia móvel vivenciamos, já há algum tempo, é a extrema dificuldade de
escolha de uma operadora que ofereça serviços de qualidade, porque todas
apresentam sérios problemas no que diz respeito à prestação de serviços, o que
traz constantes transtornos aos usuários (consumidores), que tentam realizar
ligações que em geral não se completam, ou não recebem ligações, mesmo estando
com o aparelho celular ligado.
Essa má qualidade dos serviços exige que se façam várias
tentativas para que uma ligação seja completada e, noutras ocasiões, repetem-se
exaustivamente as mensagens de rede ocupada, falhas de conexão ou avisos de que
não é possível completar a ligação, além de mensagens inusitadas, a exemplo
daquelas que anunciam saldo insuficiente para fazer ligações, mesmo sendo a
conta do sistema pós-pago e, mais do que isso, a surpresa do aviso anunciando
que “esse telefone não existe”.
Verifica-se, pois, que a ampliação ilimitada do número de
usuários (consumidores) tem como objetivo das operadoras apenas a obtenção de
lucro, sem que haja a preocupação com a qualidade da prestação do serviço, e,
diante dessa situação, o usuário (consumidor) deve buscar o Poder Judiciário para
exigir o serviço contratado de qualidade, que é o que se espera quando se
escolhe uma operadora.
A insatisfação do consumidor encontra proteção no Código de
Defesa do Consumidor, que lhe assegura o direito de contratar e receber o
serviço de qualidade, porque as operadoras são obrigadas a fornecer de forma
adequada, eficiente, segura e contínua esse serviço que é público e que operam
por concessão ou permissão governamental, o que é assegurado, também, no Anexo
da Resolução 477 da ANATEL, que dispõe no seu art. 10, inciso I, como obrigação
aplicável ao serviço de telecomunicações “prestar serviço adequado na forma
prevista na regulamentação”.
Não há dúvida de que as operadoras de telefonia estão
desrespeitando os direitos dos consumidores e também estão descumprindo seus
deveres com seus clientes, fornecendo serviços inadequados, sem qualidade,
precários, ineficientes e com freqüentes interrupções no seu fornecimento, o
que credencia o usuário prejudicado e lesado no seu direito a buscar o Poder
Judiciário para que seja efetivado o seu direito a um serviço eficaz e de boa
qualidade, “além de uma justa indenização pelos transtornos sofridos”, como
lembra Gilvan Gomes.
Não é sem razão que as operadoras de telefonia móvel ocupam a
segunda posição em reclamações judiciais dos usuários no país, perdendo apenas
para a rede bancária.
*Maraísa Santana é advogada especializada em Direito do Consumidor, integrante
do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e
Salvador (Ba).
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