Maiana Santana |
*Maiana Santana
A avaliação psicotécnica como uma das fases
eliminatórias de concurso público tem sido cada vez mais comum nos concursos
públicos de todo o país. Após muita arbitrariedade cometida pela Administração
Pública e muita discussão acerca do tema, o STF teve que se posicionar acerca
dos critérios de validade do exame psicotécnico.
A jurisprudência atual da Suprema Corte tem
estabelecido três critérios como imprescindíveis na verificação da validade do
exame psicotécnico, quais sejam: a) previsão legal; b) objetividade do edital;
c) possibilidade de revisão.
Isto é, se um desses três critérios não estiver
presente, a fase deve ser considerada nula. Contudo, mostraremos no presente
artigo que não apenas a obediência a esses três critérios enseja a discussão de
sua validade, administrativamente e, também, judicialmente.
Primeiramente, para que o exame psicotécnico seja fase
eliminatória de um concurso público, a lei deve expressamente prevê-lo. Por
exemplo, se a Polícia Civil do Estado da Bahia abre concurso público para o
provimento de vagas de delegado de polícia, o edital só poderá constar o exame
psicotécnico como fase do concurso se a lei que institui a categoria, cargo ou
grupo ocupacional, assim prever.
A lei
orgânica da Polícia Civil da Bahia, por exemplo, prevê a realização do
psicoteste:
“Art.
63 - O concurso público para provimento dos cargos integrantes das
carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do
Estado da Bahia será constituído de exames e outros instrumentos de
avaliação.
§
1º - As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame
psicotécnico vocacional, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação
social, prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do
concurso.”
Nesse sentido, reza a Súmula 686/STF:
“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Portanto,
se não houver lei prevendo a aplicação do exame psicotécnico, a Administração
Pública não pode exigir que o candidato se submeta a tal fase. Quanto a isso
não há controvérsias, pois além de tema sumulado, os tribunais de todas as
unidades da federação possuem esse entendimento.
Muito se fala e pouco se entende a respeito dos
critérios objetivos de avaliação. A justificativa para que a subjetividade seja
inadmissível é óbvia, já que nada que envolve a Administração Pública pode ser
sigiloso. Um dos princípios básicos da Administração Pública, previsto na Constituição
Federal, mais precisamente no caput
do art. 37, é o da PUBLICIDADE.
Ademais, o edital do concurso deve prever as regras do
jogo. Os critérios objetivos de avaliação nada mais são do que a descrição em
edital do que será avaliado e dos critérios de avaliação. Assim, deve-se
apontar os tipos de testes a serem aplicados (TEADI, TEALT, TMV, Raciocínio
Verbal, Raciocínio Espacial etc.), perfil do cargo (Profissiográfico), escores
necessários em cada teste para aprovação (Percentuais mínimos). É necessário
descrever em edital, objetivamente, o que a Banca pretende cobrar do
concursando e como ele será avaliado.
São
inúmeros os testes que podem ser aplicados aos candidatos. Infelizmente o que
tem ocorrido na prática, pelos candidatos, é a contratação de psicólogos
especialistas na área para a orientação do que deve ser respondido nas provas.
Normalmente, esses psicólogos são ex funcionários das famosas bancas
examinadoras, e já sabem de cor até o gabarito de cada teste que será aplicado.
Existem, também, inúmeros “manuais do psicotécnico” disponíveis na internet, de
modo que, normalmente os concursandos reprovados são aqueles que não estudaram
para a etapa.
Em
qualquer prova de concurso, os candidatos têm acesso prévio às disciplinas que
serão cobradas, tanto na prova objetiva quanto na discursiva. E mais, além das
disciplinas exigidas, devem estar presentes, também, os tópicos de cada uma
delas, por exemplo, no Direito Administrativo serão cobrados os seguintes
assuntos: Administração pública: organização administrativa (administração
direta e indireta, entidades paraestatais). Agentes públicos. Princípios
básicos da administração pública etc.
A etapa
de exame psicotécnico deve ser tratada da mesma forma, os testes aplicados
devem estar dispostos em edital de abertura. Não deve haver sigilo. A
administração Pública justifica a não divulgação dos testes a serem aplicados
com o fundamento de que a divulgação prévia poderia macular a eficácia do
exame, o que é um absurdo.
Mesmo
tratamento deve ter o exame psicotécnico no que tange ao escore mínimo para a
aprovação em cada um dos exames divulgados em edital. Existe um mínimo a ser
alcançado pelo candidato em cada uma das disciplinas elencadas em edital, por
exemplo, 60% em cada uma das matérias, em alguns casos, 60% do conteúdo
específico. Enfim, em todo edital é definido um mínimo para a não eliminação do
candidato. Caso o candidato não alcance aquele mínimo, ele é eliminado,
alcançando, ele classifica-se para a etapa subsequente. Em todo e qualquer concurso
a lógica é essa.
Em
geral, os editais de concursos não têm divulgado os exames a serem aplicados
nem o escore necessário para aprovação.
Importante
salientar, também, que o escore pode ser aferido com base num parâmetro fixo ou
variável, ou seja, o candidato pode ser aprovado com uma nota 5 ou 6, a
depender do parâmetro utilizado.
O
parâmetro fixo é inflexível, o candidato alcança aquela pontuação desejada e já
está apto para a etapa subsequente, já o parâmetro variável, também chamado de
grupal, é definido com base numa média geral aceitável para todos os
candidatos, ou seja, corrige-se as provas e se estabelece a posteriori uma média para aquele
concurso em espeque.
Não
vemos com bons olhos o parâmetro flexível, tendo em vista que, mais uma vez o critério
se tornaria sigiloso, pois o candidato só saberia a média padrão após a
aplicação do exame psicotécnico. O parâmetro fixo e divulgado previamente em
edital é o mais adequado, pois obedece aos princípios da publicidade e isonomia
e impessoalidade.
A
descrição do perfil profissiográfico também é de suma importância para a
validade do exame psicotécnico. E o que vem a ser perfil profissiográfico do
cargo? Temos percebido um grande debate sobre o tão falado PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO na maioria dos Tribunais do país, tendo em vista que temos
atuado em quase todas as unidades da federação impetrando Mandados de Segurança
acerca da ilegalidade da aplicação de alguns exames psicotécnicos.
A
divulgação prévia do perfil profissiográfico do cargo é requisito para a
aplicação de qualquer teste. A
eliminação de um candidato em razão de perfis não prefixados e sem a
publicidade adequada é flagrantemente ilegal. A maioria dos candidatos não
estão sendo eliminados por serem despreparados emocionalmente, psicóticos,
paranoicos e/ou problemático, mas por não preencherem um perfil desconhecido e
não previsto em edital. Admitir tal postura seria um retrocesso ao instituto do
concurso público.
Nesse
ínterim, saliente-se que oDecreto nº 7.308/2010 que altera o artigo 14, §3º do
Decreto nº 6.944/2009, estabelece que, in
verbis:
“Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser
estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições
e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e
tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características
pessoais necessários para sua execução e identificação de características
restritivas ou impeditivas para o cargo”.
De igual
modo, segundo o CFP, as interpretações feitas na avaliação do candidato
deveriam ser realizadas de acordo com o perfil profissiográfico do cargo,
conforme o artigo 2º, inciso I, da Resolução 001 de 2002 do Conselho Federal de
Psicologia, segundo o qual:
“Art.
2º - Para
alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o psicólogo deverá:
1.
Utilizar testes definidos com base no perfil profissiográfico do cargo
pretendido;” (grifos nossos)
Para que haja o estabelecimento do perfil profissiográfico do cargo é
necessário um estudo prévio no intuito de determinar as características
necessárias para exercer a atividade.
Ora, citemos o exemplo de um investigador de Polícia. Existem certos
requisitos únicos em qualquer estado da federação, todavia, alguns estados
possuem peculiaridades que devem ser observadas quando da elaboração de perfil
profissiográfico do cargo. O Investigador de Polícia Civil do Acre deverá ter
perfil diferente de um Investigador da Bahia, por exemplo. A mesma diferença é
constatada quando comparamos um Investigador do Estado da Bahia e do Distrito
Federal. Cada estado tem as suas peculiaridades, o Estado da Bahia, por
exemplo, tem alto índice de furto e roubo, já o Distrito Federal tem o maior
índice nacional de Extorsão com restrição da liberdade (Sequestro relâmpago).
Cada estado tem um perfil de policial diferente.
Como dito, é mais do que necessária a realização de estudos psicológicos
e profissiográficos-regionais para a disponibilização de perfil
profissiográfico no edital de abertura. O perfil profissiográfico de
determinado cargo é proveniente de um estudo científico específico prévio.
O candidato de concurso público tem o direito de saber qual o perfil do
cargo que se está pleiteando ANTES MESMO
DO ATO DE INSCRIÇÃO, tendo em vista a possibilidade de inadequação àquele
perfil. Existem policiais que atuariam bem no Acre, mas não teriam o mesmo
êxito na Bahia, por exemplo, pois são perfis diferentes.
Existe jurisprudência, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido, considerando nulo o exame psicotécnico realizado sem a divulgação de
perfil profissiográfico, vício insanável:
“RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DA PARAÍBA. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER OBJETIVO NA
CORREÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES QUE LEVARAM À REPROVAÇÃO DA RECORRENTE.
NULIDADE DO EXAME. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
ADOÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO EM QUE SE DEVAM ENCAIXAR OS CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PEDIDO PARA
RECONHECER A APROVAÇÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECEDENTE. 1. A exigência do exame psicotécnico é
legítima, autorizada que se acha na própria Constituição da República, ao
preceituar que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;" (art. 37, inciso I, da Constituição
Federal). 2. O exame psicotécnico, cuja principal característica é a
objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade,
deve ter resultado que garanta a publicidade, bem assim a sua revisibilidade.
Inadmissível, portanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do referido exame. 3.
O critério fixado no "perfil
profissiográfico", previsto no item 11.3 do edital, é elemento secreto,
desconhecido dos próprios candidatos, e, portanto, incontrastável perante o
Poder Judiciário, o que o fulmina de insanável nulidade, excedendo, assim, a
autorização legal. 4. O fato de ser reconhecida a ilegalidade da correção
do exame psicotécnico não exime a candidata de se submeter a novo exame, não
podendo prosperar sua pretensão de ser diretamente nomeada ao cargo.
Precedente. 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do teste
psicotécnico da Recorrente, devendo ela ser submetida a novo exame.” (STJ - RMS: 19339 PB 2004/0176794-3,
Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/11/2009, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2009)
Percebe-se que nessa primeira decisão, a candidata teve o direito à
realização de novo exame, todavia, o mesmo não ocorre na segunda, senão
vejamos:
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SIGILOSO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVO EXAME. 1. São requisitos para que se possa aplicar exame psicotécnico como
etapa de concurso público cujo cargo exija determinado perfil psicológico: previsão legal e editalícia; cientificidade e
objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado
obtido pelo candidato. 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha
posicionamento firmado no sentido de ser necessário submeter o candidato a novo
exame psicológico, se houver sido reconhecida a nulidade do anterior, no caso
dos autos, as instâncias ordinárias afirmam não haver previsão no edital dos
critérios e do perfil profissiográfico
almejado. 3. Não havendo previsão no
edital, não há como se possa determinar que o candidato se submeta a novo
exame, justamente porque não há parâmetros para a sua realização. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no
AREsp: 277086 BA 2012/0273525-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 23/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013)
A decisão do STJ é clara ao estabelecer que a ausência de perfil
profissiográfico gera NULIDADE na aplicação do exame, não podendo se determinar
a aplicação de novo exame ao candidato, pois não há parâmetros para a sua
aplicação.
Recentemente,
o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que o exame psicotécnico
pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso.
Outro tema importante, que está sendo estudado atualmente por psicólogos
especialistas na área, diz respeito a “mutação profissiográfica”. Esse fenômeno
ocorre quando há alteração do perfil profissiográfico do cargo devido a
modificação das suas atribuições ou, por exemplo, quando essas permanecem
idênticas, mas a forma de executa-las é alterada.
Citemos como exemplo de “mutação profissiográfica” o trabalho de um
determinado Policial Civil do Distrito Federal que, como dito outrora, tem como
principal enfoque o combate ao crime de extorsão com restrição da liberdade.
Suponhamos que os criminosos da região mudem a forma de atuação e comecem a
praticar o crime de tráfico de pessoas. A forma de atuação do policial
certamente sofrerá mudanças, o mesmo ocorrerá com o perfil profissiográfico do
cargo. Daí a importância de estudos periódicos acerca das atribuições e,
também, da forma com que estas são executadas pelo servidor.
O que queremos dizer é que o candidato contraindicado para um
determinado cargo no ano de 2010 pode ser indicado para o mesmo cargo em 2014,
pois o perfil não é estático e sim mutável. É inadmissível que a Administração
Pública copie o perfil profissiográfico do cargo de um concurso realizado em
2010 e aplique novamente num concurso realizado quatro anos depois. Deve haver
um novo estudo para a fixação de novo perfil. Logicamente, existe a
possibilidade do perfil permanecer idêntico, mas um novo estudo deve ser feito
antes da publicação do perfil em edital.
Quase
nenhum edital de concurso contém essas informações, razão pela qual a
quantidade de mandados de segurança impetrados por candidatos quando da sua
eliminação. O poder executivo continua pecando na elaboração de editais,
sobretudo aqueles atinentes à atividade policial (Polícia Civil, Militar,
Agente Penitenciário etc.)
Não se
trata, pois, de questionar sobre a imprescindibilidade da avaliação psicológica
como condição indispensável a aferir a habilitação de determinado candidato
para o exercício de função pública, mas sobre o caráter subjetivo da realização
do exame, configurado pela falta de transparência e clareza quanto ao seu
resultado.
Entretanto,
a existência de amparo legalpara a exigência do exame psicológico e a
objetividade do edital não desonera a Administração de expor os motivos de fato
e de direito que conduziram-na a praticar os atos de não indicação, acarretando
a exclusão da impetrante das demais fases do certame.
Daí
surge outro requisito, a possibilidade de revisão do resultado, que decorre dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, também constitucionalmente
assegurados. O que ocorre na praxe é o agendamento de uma entrevista devolutiva
ou uma sessão de conhecimento com psicólogos especialistas. Em alguns casos, ao
candidato é permitido levar um profissional da área para melhor entendimento do
que será dito na entrevista.
Todavia,
como normalmente não há o cumprimento dos requisitos anteriores, o candidato
não entende o porquê da sua contraindicação, nem mesmo o psicólogo contratado
para tal fim.
Há
ainda editais que só permitem a disponibilização dos laudos de reprovação caso
o candidato contrate um psicólogo. Mais um absurdo, pois fere novamente o
princípio da publicidade e motivação dos atos públicos.
Os
recursos administrativos, quando permitidos em edital, normalmente são
previstos para momento posterior ao comparecimento à sessão de conhecimento,
pois o candidato terá o laudo como base para elaboração do seu recurso.
Ocorre
que, muitos editais não preveem a possibilidade de recurso, o que fere o
requisito da possibilidade da revisão do resultado. Outrossim, alguns concursos
disponibilizam um link online para
envio de recurso, sem a possibilidade de anexar qualquer arquivo e com limite
de caracteres (Normalmente três mil caracteres). Tal ato fere a ampla defesa e
o contraditório, tendo em vista que o candidato pode e deve juntar qualquer
arquivo para justificar a ilegalidade da sua contraindicação. O nosso
entendimento é que o recurso deve ser enviado por escrito, presencialmente ou
via correio, jamais via internet.
O laudo
que contiver os motivos da eliminação do candidato, também, deve seguir as
orientações do Conselho Federal de Psicologia.
Sobre
os objetivos de avaliação psicológica para fins de seleção dos candidatos, o
CFP, mais precisamente na resolução 001 de 2002, art. 2, determina que o
psicólogo deverá, “à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise
conjunta de todas as técnicas utilizadas, relacionando-as ao perfil do cargo e
aos fatores restritivos para a profissão, considerando a capacidade do
candidato para utilizar as funções psicológicas necessárias ao desempenho do
cargo” (inciso III) e “seguir sempre a recomendação atualizada dos manuais
técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação
quantitativa e qualitativa” (inciso IV).
Vale
salientar que a possibilidade de revisão de resultado não se confunde com o
RETESTE. O Reteste é previsto em alguns editais de concurso como forma de
contraprova, sendo que o segundo exame sempre sobrepõe o primeiro, ou seja, se
o candidato for aprovado no segundo, automaticamente estará aprovado para a
etapa subsequente.
O Reteste
é aplicado, também, com muita frequência pelo Poder Judiciário que, de mãos
atadas perante a incompetência dos responsáveis pela elaboração de editais,
aplica o instituto como forma de oportunizar o candidato a aprovação na etapa.
As
condições de aplicação dos testes também devem ser consideradas. A Resolução
CFP número 002/2003 propõe a necessidade de considerar os procedimentos de
aplicação e correção, além das condições nas quais os testes devem ser
aplicados.
A falta
de observação das condições de aplicação, bem como o adequado estabelecimento
do Rapport (criação de uma relação
mínima de confiança e segurança do avaliador para com os avaliados) pode
interferir na validade e na precisão do processo de avaliação.
A
avaliação psicotécnica dos candidatos, da forma como está sendo cobrada
atualmente, é completamente falível. Diversas variáveis podem interferir na
aferição da “capacidade” dos candidatos, como, por exemplo, temperaturas
extremas, como calor ou frio, barulhos, ruídos, fome, cansaço, orientação
equivocada, desorganização do local, dentre muitas outras.
Qual a
solução para tal impasse?
Antes
da elaboração desse artigo, consultamos vários psicólogos especialistas na área,
analisamos inúmeros pareceres elaborados e concluímos que não existe uma
fórmula perfeita para solucionar a demanda. O que não pode ocorrer é a
eliminação sumária do concursando, tendo em vista que este é parte
hipossuficiente da relação e, na dúvida, o edital deve ser sempre interpretado
ao seu favor.
Entendemos
que a avaliação psicotécnica deveria ser realizada pela soma de diversas
avaliações no curso do certame, principalmente no decorrer do curso de formação,
quando houver. Assim, seria possível uma avaliação mais individualizada de cada
concursando e não generalizada, como ocorre atualmente.
Não se
pode eliminar um candidato que estudou anos para um determinado concurso por
conta do insucesso numa prova com tantas nuances de subjetividade e aplicada
num único dia. Mesmo que a prova fosse feita individualmente, o que é muito
difícil diante da quantidade de candidatos classificados em alguns concursos, é
impossível aferir se o concursando é indicado para o cargo num único dia.
Diante
de todas as questões ora expostas, sobretudo em sustentações orais em Tribunais
de Justiça dos mais diversos estados da federação, alguns juristas (Minoria)
entendem que o candidato deve impugnar o edital de abertura do concurso quando
da sua divulgação (Tema do nosso próximo artigo).
A
jurisprudência majoritária entende que o prazo decadencial de impugnação a
edital de concurso público é de 120 (Cento e vinte) dias e começa a ser contado
um dia após a publicação. Aqui não se aplica a Lei 8.666, embora alguns
juristas entendam o contrário.
Entretanto,
não achamos razoável e proporcional exigir que um candidato, muitas vezes com
formação em Direito, Administração, Educação Física etc., possua todos os
conhecimentos aqui dispostos para a elaboração da impugnação, sobretudo porque
a sua aprovação é mera expectativa de direito. Não existe certeza de que será
submetido ao psicotécnico, mesmo porque antes deste existem outras etapas que
requerem aprovação.
O
estágio probatório também poderia servir como parâmetro no intuito de
determinar se o servidor é ou não indicado ao cargo. Obviamente, seria
necessária uma comissão de psicólogos para a análise individualizada de cada
servidor no curso dos três anos.
Esperamos
com o presente artigo ajudar os concursandos de todo o Brasil acerca dos seus
direitos nessa etapa tão complicada e recheada de subjetividade, bem como os
colegas advogados quando da elaboração de suas peças processuais.
*Maiana
Santana é advogada especialista em Direito Público, integrante do Escritório
SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba), e
atuação em todo o Brasil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário