Para a 3ª Turma, o pagamento do plano de saúde até então foi “mera liberalidade do alimentante, já que assim não foi determinado em decisão judicial”. Para o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, “não é juridicamente possível a execução anterior de tal verba porque [o pai] a pagou no seu tempo, lugar e forma”.
Em primeiro grau, a autora da ação obteve apenas o aumento do valor da pensão. Já o acréscimo do montante referente ao plano de saúde só foi concedido tempos depois, por meio de um acórdão do STJ. A decisão determinou que o valor correspondente ao convênio fosse somado à pensão paga pelo pai a partir da data daquele julgamento.
À época, o juiz entendeu que a obrigação era devida, observando que o plano de saúde foi disponibilizado até outubro de 2009. Assim, calculou que o pai deveria ser executado pela parcela em espécie a partir de novembro daquele ano até quando tivesse retomado os pagamentos.
Em resposta, o pai apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que não haveria título que amparasse tal cobrança. A exceção de pré-executividade pode ser usada para apontar ausência dos pressupostos da ação executiva, entre eles os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Como argumentos para obter o acréscimo do valor do plano de saúde, a filha apresentou o acórdão do STJ, a sentença na ação revisional de alimentos e a sentença que homologou acordo de guarda, alimentos e visita. Ao julgar o caso, o ministro Moura Ribeiro destacou que não há, na execução, nenhum título judicial que seja abrangido pelo 475-N do Código de Processo Civil.
O relator ressaltou, ainda, que nenhum dos títulos judiciais apresentados na execução atribui ao devedor a obrigação de fornecimento de plano de saúde para a filha no período indicado na execução, ou seja, antes do acórdão proferido no recurso especial julgado pelo STJ em outubro de 2011. O processo corre em segredo judicial.
Com informações do STJ
Fonte:Blogdoclebervieira
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