quinta-feira, 4 de julho de 2019

Promotora de Serrinha/BA denuncia homem que levava um frango de cabeça para baixo para abate. Veja a decisão da Juíza...


Circula nas Redes Sociais uma decisão Judicial em relação a uma denuncia feita por uma Promotora de Justiça da Cidade de Serrinha /BA, em relação a um homem que carregava um frango de cabeça para baixo para o abate.
Veja a decisão Judicial em relação ao caso.

PROCESSO ELETRÔNICO: 0003672-09.2018.8.05.0248 PARTE AUTORA: O MEIO AMBIENTE SERRINHA PARTE RÉ: JOAO DANTAS DA SILVA JOAO DANTAS DE SOUZA DECISÃO Vistos, Relata a denúncia, em relação ao Acusado JOÃO DANTAS DE SOUZA, que o mesmo praticou atos de maus-tratos contra um galo, consistentes na ação de conduzi-lo com a cabeça para baixo e de pés atados. Consta ainda na folha 02 do Termo Circunstanciado, juntado ao evento 01, que o Acusado foi surpreendido pela Ilustre Promotora de Justiça Denunciante, enquanto levava o citado frango para ser abatido por sua irmã, para o almoço do domingo de páscoa. Eis o fato ensejador da presente ação penal em relação ao citado Réu. Passo a decidir. Não obstante o parecer técnico juntado aos autos, de que o ato de transportar um animal pendurado pelos membros pélvicos, de cabeça para baixo, compromete a sua saúde física e mental, o fato narrado na denúncia não se enquadra no tipo penal inserto no artigo 32 da Lei 9.605/98, que dispõe ser crime “praticar ato de abuso, maustratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Vejamos: O referido crime, de natureza material, é punível apenas a título de dolo. Ou seja, é necessário a existência da intenção de causar os maus-tratos para configurar o delito. Assim, pratica esse delito apenas quem, de forma livre e conscientemente, age para abusar, maltratar, ferir ou mutilar um animal. Por sua vez, o artigo 37 registra as hipóteses de excludentes de ilicitude para o referido crime, anunciado que: “Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;” Registra-se ainda que, segundo a jurisprudência, esses maus-tratos se caracterizam pela ofensa à integridade física do animal mediante a imposição de situação que lhe resulte ferimento ou sofrimento que não seria aceitável ou a qual ele não estaria exposto em condições normais. Portanto, necessário analisar o elemento subjetivo que move a conduta do agente. No cenário descrito nos presentes autos digitais, o Acusado fez um trajeto de cerca de 200 metros, levando um frango de cabeça para baixo, a fim de que o mesmo fosse abatido para servir como alimento do almoço do domingo de páscoa. A referida conduta, além de ser uma prática aceitável na cultura alimentar das cidades do interior, é uma ação regulada e autorizada pelo Direito, a exemplo da excludente prevista no artigo 37, II da Lei 9.605/98. Observe-se que o Acusado não conduzia o frango de cabeça para baixo com a intenção de causar-lhe maus-tratos. Trata-se apenas do jeito mais seguro e mais eficaz para quem conduz um animal desse tipo, que, invariavelmente, tentaria bicar ou fugir, se fosse levado de outra forma. Pelo contexto, fica evidente também que o Acusado não andava “a pé” apenas para prolongar o sofrimento do frango. Decerto não possuía um meio de transporte para ir até a casa da irmã, levá-lo para ser abatido. Ainda que essa Magistrada seja sensível à “causa animal”, reconhecendo ainda o primoroso trabalho realizado pelo Ministério Público no tocante aos cuidados com o Meio Ambiente, no âmbito desta Comarca, admitir transformar uma conduta rotineira e desprovida de dolo em crime, seria andar na contramão de todo o Direito Penal atual, que deve ser a ultima ratio para a solução dos conflitos. Como adverte o doutrinador Rogério Greco: “Não se educa a sociedade por intermédio do Direito Penal. O raciocínio do Direito Penal Máximo nos conduz, obrigatoriamente, à sua falta de credibilidade. Quanto mais infrações penais, menores são as possibilidades de serem efetivamente punidas as condutas infratoras, tornando-se ainda mais seletivo e maior a cifra negra” (Greco, 2011, pag.15). Seguindo os preceitos da teoria da intervenção mínima, a função do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade, devendo apenas estes ser amparados legislação penal, e coibidos com sanções mais duras. É certo que Declaração Universal dos Direitos dos Animais, em seu preâmbulo, declara que todo o animal possui direitos e que o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza. Entretanto, pelos depoimentos constantes nos autos e por toda a narrativa da Denúncia, não estamos diante de um réu que apresenta indícios de psicopatia e traços de perversidade. Ao contrário, o que nos releva o processo é a ação de um homem simples, do interior, que em uma manhã de sábado caminhava a pé para a casa de sua irmã, levando consigo um pequeno animal de abate, que se transformaria no almoço do domingo de páscoa de toda a família. Esse é o fato posto em Juízo. E, independe da leitura cultural e jurídica que se faça dele, em nenhuma hipótese, pode ser enquadrado como crime. Diante de todo o exposto, e data maxima venia, com fulcro no artigo 395, III do Código de Processo Penal, REJEITO LIMINARMENTE A DENÚNCIA formulada em desfavor de JOÃO DANTAS DE SOUZA. Deve a ação prosseguir apenas em relação ao Denunciado João Dantas da Silva, com a inclusão do processo em nova pauta de audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Serrinha, 04 de junho de 2019. ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: ANA PAULA FERNANDES TEIXEIRA Código de validação do documento: 6b7ee6a2 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA.

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