segunda-feira, 30 de março de 2020

BONFIM>>>CONFIRA A INTEGRA DO NOVO DECRETO DO PREFEITO BRASILEIRO QUE MANTEM COMERCIO FECHADO


DECRETO Nº 063/2020 De 30 de março de 2020 “Dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfretamento do COVID-19 no âmbito territorial no município de Senhor do Bonfim e dá outras providências.”

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conforme Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a situação de emergência de saúde pública, em virtude da pandemia de Coronavirus COVID-19;

CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, estabelece rol exemplificativo de medidas a serem tomadas com vistas ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública, privilegiando-se, sempre, o interesse público;

e CONSIDERANDO o Artigo 12, Inciso XX e o Artigo 65, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Senhor do Bonfim,

DECRETA: Art. 1º - Fica ratificada a declaração de Situação de Emergência no município de Senhor do Bonfim, conforme Decreto Municipal nº 058/2020, de 23 de março de 2020, em virtude do desastre classificado e codificado como

COVID-19, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia. Art. 2º - O artigo 7º do Decreto Municipal nº 055/2020, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Ficam suspensas, no âmbito do município de Senhor do Bonfim (sede, distritos e povoados), por trinta dias, prorrogáveis se necessário: I – Academias de Ginástica; II – Casas de Espetáculo; III – Parques Infantis Privados e Circos. IV- Eventos públicos e particulares, desportivos e culturais, religiosos e shows, mesmo aqueles já autorizados. Parágrafo único. O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

” Art. 3º - O Artigo 2º do Decreto Municipal nº 058/2020, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º- Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais, inclusive bares, geladões, restaurantes, lanchonetes, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, casas de festas e eventos, camelôs, ambulantes, trailers, congêneres, salões de beleza, barbearias, clínicas de estéticas, clubes de serviço e lazer no município de Senhor do Bonfim (sede, distritos e povoados), em todos os ramos de atividade,

EXCETO: I – Consultórios médicos de saúde suplementar para urgência e emergência; II –Hospitais; III – Laboratórios de análises clínicas (em escala de trabalho para atendimento das demandas de urgência); IV – Farmácias, Drogarias e Farmácias de Manipulação; V – Supermercados, hipermercados, mercados e mercearias proibido o consumo de bebidas alcoólicas in loco sob pena de cassação do alvará de funcionamento; VI - Padarias, açougues e casas de produtos agropecuários; VII – Distribuidoras de gás de cozinha e água mineral proibido o consumo de bebidas alcoólicas in loco, sob pena de cassação do alvará de funcionamento. VIII – Postos de combustíveis. IX – Estabelecimentos que comercializem refeições, terão atendimento restrito ao serviço de entrega delivery, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas in loco sob pena de cassação do alvará de funcionamento.

 § 1º – Não incorrem na vedação de que trata o artigo 2º, deste Decreto, os restaurantes e lanchonetes localizados exclusivamente em rodovias, e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, tipo quentinhas, com proibição do consumo de alimentos e bebidas alcoólicas in loco, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga e observando as demais regras sanitárias.

 § 2° - A vedação contida no Artigo 2º, desse Decreto não afeta o funcionamento dos restaurantes e lanchonetes, exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos e como pontos de coleta pelos próprios clientes.

§ 3° - Também não incorrem na vedação de que trata o Art. 2º as borracharias e reformadoras de pneus, localizadas exclusivamente em rodovias.

§ 4º – Em razão do estado de emergência de saúde pública, os estabelecimentos descritos nos incisos II, IV, V, VI, VII e VIII deverão funcionar inclusive aos domingos, ficando desde já autorizada a ampliação do horário de atendimento de tais estabelecimentos, diariamente, devendo para tanto ser considerada a demanda diária, tudo com vistas a desconcentrar a procura por bens e serviços e evitar aglomerações.”

 Art. 4º - Ficam revogados os Artigos 6º e 19 do Decreto Municipal nº 055/2020 de 18 de março de 2020.

Art. 5º – Fica prorrogada a validade dos demais dispositivos dos Decretos nº 055/2020, nº 058/2020, nº 059/2020 e nº 060/2020 até as 23:59 horas do dia 06 de abril de 2020. Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 23:59 horas do dia 06 de abril de 2020, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, 30 de março de 2020.


Carlos Alberto Lopes Brasileiro
Prefeito

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