DECRETO Nº 226/2020
DE 06 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece NOVO HORÁRIO para o TOQUE DE RECOLHER em todo o território do Município de Senhor do Bonfim para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 65 da Lei Orgânica do Município de Senhor do Bonfim e,
CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus e respectivas recomendações sobre a mesma;
CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública reconhecido Pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, através do Decreto Legislativo nº 2041, de 23 de março de 2020, por conta da pandemia da COVID-19 em todo o Território do Estado da Bahia.
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº. 055 de 18 de março de 2020 que, em razão das dificuldades provocadas pelo COVID 19, declarou situação de emergência em saúde Pública em todo o território municipal;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de
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pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;
CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no âmbito do Município de Senhor do Bonfim, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos, quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;
CONSIDERANDO os Decretos da Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim, em especial o de nº 068, de 02 de abril de 2020 que declarou estado de Calamidade Pública em todo o território do municipio de Senhor do Bonfim para fins de prevenção e enfretamento à COVID-19.
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI e das equipes técnicas da Secretaria da Saúde do Estado e da Secretaria Municipal da Saúde de Senhor do Bonfim;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída NOVO HORÁRIO para a restrição de locomoção noturna (TOQUE DE RECOLHER), em todo o território (sede, distritos e povoados) do município de Senhor do Bonfim, no período de 07 a 13 de setembro de 2020, vedada a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22h às 05h da manhã do dia seguinte, podendo ser prorrogado ou revogado em conformidade com o estágio de evolução da pandemia pela COVID-19.
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§ 1º O toque de recolher é para confinamento domiciliar obrigatório, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas e veículos, excetuados da vedação prevista no caput deste artigo as seguintes hipóteses:
I - deslocamento para ida a serviços de saúde em situação de urgência/emergência ou farmácia para compra de medicamentos.
II - situações em que fique comprovada a urgência ou emergência do deslocamento.
III - deslocamento de servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuem nas unidades públicas ou privadas de saúde, das estruturas das Forças Policiais e de Segurança Pública e patrimonial.
IV - Os postos de combustíveis, unidades de pronto antendimento em saúde e hospitais.
§2º A locomoção, em casos de exceção, no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pela pessoa, preferencialmente de maneira individual, sem acompanhante.
Art. 2° Em razão do toque de recolher fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos parques, praças públicas municipais, ruas e logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado no art. 1º desse Decreto.
Parágrafo Único – Ficam proibidas ainda, quaisquer forma de eventos e reuniões particulares para celebração de aniversários, casamentos, churrascos, lives e outros, ainda que realizados no interior de residências, garagens, chácaras, sítios ou prédios públicos, independentemente do número de pessoas após as 22:00h.
Art. 3° No caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a Secretaria Municipal de Administração, individualmente ou em conjunto com as
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Secretarias Municipais de Saúde e de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esporte, são competentes para autuar eventuais práticas de infrações administrativas previstas no ordenamento jurídico municipal, bem como no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, além dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, devendo nestes casos encaminhar as ocorrências para a autoridade policial competente. Assim dispõem os artigos do Código Penal:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo Único – A pena é aumentanda de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Art. 4° Das Penalidades.
I – para estabelecimentos comerciais:
a) Advertência oral ou escrita, podendo ser lavrado, por desrespeito ou desacato a autoridade, termo de ocorrência e/ou imputação de multa;
b) Lavratura de Termo de Ocorrência;
c) Imputação de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo esse valor dobrado em caso de reincidência, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
d) Interdição do estabelecimento e cassação do Alvará de Funcionamento.
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II – para pessoa física:
a) Advertência verbal;
b) Em caso de reincidência, condução até autoridade policial, podendo ser lavrado por desobediência, desrespeito ou desacato a autoridade, termo de ocorrência e/ou imputação de multa;.
c) Imputação de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo esse valor dobrado em caso de reincidência, até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais);
Art. 5° Os casos omissos serão decididos pela Administração Municipal, mediante decisão fundamentada.
Art. 6° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revongando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 06 de setembro de 2020
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DECRETO 227
DECRETO Nº 227/2020 DE
06 DE SETEMBRO DE 2020.
Instituí a primeira fase do plano de retomada das atividades produtivas em todo o território do Município de Senhor do Bonfim para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 65 da Lei Orgânica do Município de Senhor do Bonfim e,
CONSIDERANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia da COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus e respectivas recomendações sobre a mesma;
CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública reconhecido Pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, através do Decreto Legislativo nº 2041, de 23 de março de 2020, por conta da pandemia da COVID-19 em todo o Território do Estado da Bahia.
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº. 055 de 18 de março de 2020 que, em razão das dificuldades provocadas pela COVID 19, declarou situação de emergência em saúde Pública em todo o território municipal;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;
CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no âmbito do Município de Senhor do Bonfim, mais vidas só poderão ser salvas se
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houver a fundamental compreensão de todos, quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas;
CONSIDERANDO os Decretos da Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim, em especial o de nº 068, de 02 de abril de 2020 que declarou estado de Calamidade Pública em todo o território do município de Senhor do Bonfim para fins de prevenção e enfretamento à COVID-19.
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI e das equipes técnicas da Secretaria da Saúde do Estado e da Secretaria Municipal da Saúde de Senhor do Bonfim;
DECRETA:
ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 1° - As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em isolamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
§ 1º - A inobservância do dever estabelecido no "caput", deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal.
§ 2º - Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do isolamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS
Art. 2° - Permanece obrigatório, em todo o Município (sede, distritos e povoados), o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer
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forma de transporte público, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, sob pena de ser autuado em flagrante pela prática dos crimes contra a saúde pública e desobediência, previstos nos art. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
§ 1º Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em espaços e locais públicos, em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam com funcionamento autorizado.
§ 2º Cabe a autoridade fiscalizadora competente conduzir o infrator, para a lavratura de boletim de ocorrência policial, bem como as demais providências legais cabíveis.
REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 3º As atividades comerciais, essenciais e não essenciais, funcionarão de segunda a sexta-feira, de 07 a 11 de setembro, no período das 8:00h as 18:00h, observando as regras de higiene e proteção individual bem como todas as medidas de controle e prevenção ao coronavírus.
§ 1º Os supermercados, hipermercados, mercados, mercearias,oficinas mecânicas e borracharias funcionarão para atendimento ao público de segunda a domingo, no período de 07 a 13 de setembro, das 7:00h as 18:00h. Das 18:00h as 21:00h, impreterivelmente, fica autorizado o recebimento e entrega de mercadorias, não sendo permitido nesse intervalo as vendas e comercialização de produtos mesmo na forma de delivery.
§ 2º Os açougues e quitandas funcionarão para atendimento ao público de segunda a sexta, no período de 07 a 11 de setembro, das 7:00h as 18:00h. No sábado, excepcionalmente, das 5:00h as 15:00h.
§ 3º Padarias funcionarão todos os dias, no período de 07 a 13 de setembro, das 06:00h as 19:00h com pontos de vendas e entregas aos próprios clientes, proibido mesas, cadeiras e consumo no próprio local.
§ 4º Lanchonetes funcionarão de segunda a sexta, no período de 07 a 11 de setembro, das 07:00h as 21:00h, com pontos de vendas e entregas aos próprios
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clientes, proibido mesas, cadeiras e consumo no próprio local.
§ 5º Laboratórios de análises clínicas funcionarão, para atendimento ao público, de segunda a sábado, das 7:00h as 18:00h, exclusivamente para pacientes e/ou clientes de Senhor do Bonfim.
§ 6º Distribuidoras de gás de cozinha e água mineral, todos os dias das 7:00h as 18:00h, exclusivos na forma de delivery proibido o consumo de bebidas alcóolicas in loco, sob pena de cassação de alvará de funcionamento.
§ 7º Clínicas e/ou consultórios médicos, odontológicos, fisioterapia e veterinários das 7:00h as 18:00h, exclusivamente para pacientes e/ou clientes de Senhor do Bonfim.
§ 8º Ficam autorizadas, em todo o território bonfinense, de 7 a 12 de setembro, de segunda a sábado, das 8:00h as 18:00h, a realização de atividades, previamente agendadas, exclusivamente para clientes de Senhor do Bonfim, exercidas por cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, depiladores, massagistas, podólogos, esteticistas e congêneres.
a) As atividades mencionadas no caput deste artigo podem ser realizadas tanto em domicílio quanto nos estabelecimentos de vinculação dos profissionais, desde que o atendimento seja de forma individual e com agendamento prévio, ficando vedada a realização das atividades em galerias e centros comerciais.
§ 9º Fica instituído o funcionamento de farmácias e postos de combustíveis, todos os dias, no período de 7 a 13 de setembro. O serviço de autoatendimento bancário funcionará, todos os dias, das 7:00h as 21:00h.
Art. 4º Permanecem fechados, de 07 a 13 de setembro: bares, distribuidoras de bebidas e assemelhados, restaurantes, academias de ginástica, casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, casas de festas e eventos, e clubes de serviço e lazer congêneres, no município de Senhor do Bonfim (Sede, Distritos e Povoados).
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§ 1º Os bares e distribuidoras de bebidas e assemelhados, permitido operações de entrega (delivery), todos os dias, das 7:00h às 21:00h, inclusive de bebidas alcoólicas, sendo proibido self service e consumo no local.
§ 2º Fica proibida a qualquer hora do dia, a concentração de pessoas nas áreas próximas a bares, depósitos de bebidas e demais estabelecimentos que forneçam comida e bebida, bem como o seu consumo em via pública, ficando o descumprimento da presente regra sujeita a autuação nos tipos penais já mencionados.
§ 3º Restaurantes continuarão com salões fechados, podendo realizar das 7:00h as 21:00h, de segunda-feira a domingo, atendimento no sistema “pegue e leve” e/ou drive thru.
FEIRA LIVRE
Art. 5° - Fica autorizado, impreterivelmente, no dia 12 de setembro (sábado), das 5h as 15:00h o funcionamento da Feira Livre no município de Senhor do Bonfim (sede), sendo permitido, exclusivamente, a comercialização de alimentos destinados ao consumo humano, ficando proibido o preparo e a comercialização de lanches, salgados, refeições e bebidas alcoólicas sob pena de apreensão da mercadoria, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no presente Decreto, em caso de descumprimento.
§ 1º – As Feiras dos Distritos ocorrerão: 7 de setembro de 2020 – Segunda (Tijuaçu e Carrapichel) e 13 de setembro de 2020 – Domingo (Quicé e Igara).
§ 2º Fica autorizado, no dia 10 de setembro (quinta) o funcionamento da Feira Livre de produtos orgânicos no município de Senhor do Bonfim (sede), exclusivamente na Praça Juracy Magalhães, das 15:00h as 18:00h, obedecendo as mesmas condições do caput do presente artigo.
§ 3º - Fica autorizado, no dia 11 de setembro (sexta) o funcionamento da Feira Livre no município de Senhor do Bonfim (sede), exclusivamente nas Ruas Mundo Novo e Castelo Branco, englobando ainda as ruas que compreendem os arredores do Mercado Municipal, obedecendo as mesmas condições do caput do presente artigo.
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REDE BANCÁRIA
Art. 6º - Os estabelecimentos bancários poderão prestar atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, até as 15:00h, preferencialmente, para aposentados, pensionistas e beneficiários de programas assistenciais, nas atividades que não possam ser realizadas nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto.
§ 1º Os canais de autoatendimento dos estabelecimentos bancários funcionarão, de segunda-feira a domingo, das 7:00h as 21:00h, no período de 07 a 13 de setembro.
§ 2º As casas lotéricas e correspondentes bancários funcionarão, de segunda a sábado, com horário de atendimento das 7:00h as 18:00h, devendo organizar e priorizar o atendimento para os pagamentos dos beneficiários do Bolsa Família e demais programas socioassistenciais.
CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS
Art. 7º – Fica facultado no período de 07 a 13 de setembro de 2020, das 7:00h as 21:00h a realização de missas, cultos, atos de piedade e celebrações religiosas no município de Senhor do Bonfim (sede, distritos e povoados).
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 8º – Considerando o risco de transmissão do coronavírus não será permitida a realização de velório independente da causa do óbito;
§ 1º - Em relação ao manejo de óbitos, sejam eles em domicílio, instituições de moradia, unidades hospitalares ou espaços públicos, no período da pandemia de Covid-19 devem ser obedecidas as recomendações estipuladas na Nota Técnica nº 09 de 27 de Março de 2020 do COE Saúde do Estado da Bahia.
TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 9º - Fica autorizado no período de 07 a 13 de setembro, das 6:00h as 19:00h,
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a circulação, saída e a chegada de qualquer Transporte Público Coletivo Municipal público, privado, bem como transportes alternativos que servem aos distritos público ou privado nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, no Município de Senhor do Bonfim.
TAXISTAS E MOTOTAXISTAS
Art. 10 - Fica autorizado no período de 07 a 13 de setembro, das 5:00h as 21:00h, o funcionamento de empresas e/ou pontos de atendimento, bem como a circulação de táxis e moto-táxis exclusivamente para o transporte de passageiros, podendo ser estendido o horário de circulação dos táxis, a partir das 21:00h, excepcionalmente para deslocamento de passageiros em situação de urgência e emergência de saúde, devidamente comprovados. Os mototaxistas poderão circular das 21:00 as 22:00h para realização de Delivery de alimentos, se previamente cadastrados na Secretaria de Administração e devidamente identificados pelas empresas prestadoras de serviços.
§ 1º - Para a execução dos serviços constantes da presente seção, recomenda-se:
I - realizar intensa limpeza nos veículos ou motos, assim como a devida higienização de capacetes, maçanetas, puxadores e cintos desegurança com água, sabão e/ou álcool 70%.
II – higienização constante das mãos e antebraços com água, sabão e/ou álcool gel;
III – uso de máscaras;
IV – andar preferencialmente com as janelas abertas para maior ventilação e em casos de impossibilidade manter o sistema de ar condicionado higienizado e em perfeito funcionamento;
V – disponibilizar, se possível, álcool gel para os passageiros.
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DA BARREIRA SANITÁRIA
Art. 11 - Fica estabelecido, no período de 07 a 13 de setembro de 2020, a redução de horário das barreiras sanitárias - Bairro Itamaraty e Coelba - das 7:00 as 19:00h,
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com controle da entrada/saída de veículos e comprovação de residência de todos os ocupantes do veículo ressalvadas as hipóteses de:
I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
VII - transporte de carga.
DOS HOTÉIS E MOTÉIS
Art. 12 - Em relação ao setor hoteleiro (hotéis, pousadas e afins), fica proibida a
hospedagem de pessoas oriundas de outros Países, Estados e de Municípios com casos confirmados e/ou transmissão comunitária de coronavírus.
Art. 13 - Fica determinado o funcionamento das atividades em motéis em Senhor do Bonfim, de 07 a 13 de setembro, todos os dias, das 5:00 as 21:00h.
DA ATIVIDADE INDIVIDUAL – CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 14 – Excepcionalmente, no período de 7 a 16 de setembro, conforme Decreto Estadual nº 19.964, de 01 de setembro de 2020, fica autorizada a realização de convenções partidárias, com todas as medidas de controle e prevenção
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estabelecidas pelo protocolo sanitário (ANEXO I), com limite máximo de 100 pessoas respeitando 50% da capacidade instalada de acomodação do local, previamente autorizadas pelo comitê gestor de enfrentamento à covid-19 de Senhor do Bonfim.
FISCALIZAÇÃO
Art. 15 – A Fiscalização será exercida de forma ostentiva pela Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária, SEDETE, SEAD e Polícia Militar.
Art. 16 – As ações de fiscalização serão prioritariamente planejadas para atuação nos Distritos, Povados, Bairros, locais onde se observa ainda aglomeração de pessoas.
Art. 17 – O Departamento Municipal de Trânsito (DMTRANS) fica autorizado a interditar ruas e logradouros a fim de limitar a circulação de pessoas.
Art. 18 – A Guarda Municipal apoiará as medidas necessárias em ação conjunta com a Vigilância Sanitária, SEDETE, DMTRANS com o apoio da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
Art. 19 – Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 20 – O descumprimento do quanto previsto no presente Decreto sujeitará aos infratores às penalidades cabíveis previstas em lei, inclusive denúncia pelo crime do art. 268 do Código Penal.
Art. 21 - Os casos omissos serão decididos pela Administração Municipal, mediante decisão fundamentada.
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Art. 22 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 06 de setembro de 2020.
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ANEXO I
AO DECRETO Nº227/2020
Protocolos Sanitários e Critérios de Reabertura
APRESENTAÇÃO
Este documento visa estabelecer uma série de recomendações para a aplicação de medidas preventivas devido à pandemia da COVID-19. Contém orientações específicas para cada setor, conforme as fases estabelecidas de retomada das atividades produtivas em Senhor do Bonfim, que deve ainda respeitar o Protocolo Geral para todas as atividades. Este protocolo não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis assim como orientações de conselhos profissionais.
Ressalta-se que a reabertura é gradual e por fases e o principal indicador é a média semanal do número de casos ativos da COVID-19 em Senhor do Bonfim.
PRÍNCIPIOS NORTEADORES PARA REABERTURA
1. A preservação de vidas está em primeiro plano.
2. A tomada de decisão segue critérios técnicos e científicos, pautados por indicadores epidemiológicos relativos à intensidade de transmissão e isolamento social, assim como pela capacidade instalada do sistema de saúde. Foram observadas as recomendações da OMS, comunidade científica, experiências nacionais e internacionais.
3. A retomada das atividades deve ser gradual e progressiva, em ciclos de 14 dias, para preservar a capacidade do sistema de saúde.
4. A reabertura deve ser definida pela combinação do risco de
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transmissão do Covid-19 e dos impactos econômicos de cada atividade. Este documento visa estabelecer uma série de recomendações para a aplicação de medidas preventivas devido à pandemia da COVID-19. Contém orientações específicas para cada setor, conforme as fases estabelecidas de retomada das atividades produtivas.
5. Qualquer medida de flexibilização de atividades será precedida de protocolos, que buscam preservar a vida, adaptar os ambientes de trabalho (espaço físico) e garantir precauções com o transporte dos trabalhadores.
6. A transparência e o diálogo com segmentos sociais e empresariais são fundamentais.
7. A flexibilização visa garantir a proteção social para a população mais pobre e vulnerável.
8. Toda decisão terá seus resultados monitorados, de forma a permitir, se necessário, reação rápida na alteração das medidas implantadas.
PROTOCOLO GERAL
Aplicar-se-á em qualquer atividade em funcionamento, seguindo as recomendações da OMS e melhores práticas de prevenção.
(vide: http://www.saude.ba.gov.br/temasdesaude/coronavirus/
ISOLAMENTO SOCIAL
As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em isolamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde.
A inobservância do dever estabelecido, ensejará para o infrator a devida responsabilização, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal. Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do isolamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
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USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS
Permanece obrigatório, em todo o Município (sede, distritos e povoados), o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, sob pena de ser autuado em flagrante pela prática dos crimes contra a saúde pública e desobediência, previstos nos art. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto serão impedidos de ingressar em espaços e locais públicos, em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam com funcionamento autorizado.
Cabe a autoridade fiscalizadora competente conduzir o infrator, para a lavratura de boletim de ocorrência policial, bem como as demais providências legais cabíveis.
FASE 1
MÉDIA SEMANAL DE Nº DE CASOS ATIVOS MENOR OU IGUAL A 35
COMÉRCIO ESSENCIAL E NÃO ESSENCIAL
• Permitido acesso público desde que observado a quantidade máxima de 1 cliente para cada 2 metros quadrados de área de venda;
• Higienização obrigatória das mãos ao acessar o estabelecimento com água e sabão e/ou álcool a 70%;
• Prover formas de distanciamento entre clientes e entre clientes e funcionários;
• Privilegiar mostruários virtuais ou em que o contato do cliente seja minimizado;
• Providenciar álcool gel nos vestiários ou provadores.
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SUPERMERCADOS E CONGÊNERES
• Adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
• Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
• Garantir distância mínima de 2 metros entre seus funcionários;
• Proceder à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços;
• Adotar as medidas do Protocolo Geral;
• Deverá ser permitido apenas uma cliente por carrinho e a quantidade máxima de clientes permitida é de 1 cliente por 2 metros quadrados de área.
FARMÁCIAS
• Adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
• Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
• Garantir distância mínima de 2 metros entre seus funcionários;
• Proceder à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços;
• Adotar as medidas do Protocolo Geral.
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
• Adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
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• Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
• Garantir distância mínima de 2 metros entre seus funcionários;
• Proceder à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços;
• Adotar as medidas do Protocolo Geral.
DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ESSENCIAIS
• Adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
• Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
• Garantir distância mínima de 2 metros entre seus funcionários;
• Proceder à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços;
• Adotar as medidas do Protocolo Geral.
CAMELÓDROMO E COMÉRCIO DE RUA
• Observar protocolo geral, sendo permitido acesso público desde que observado:
• Quantidade máxima de 1 cliente para cada 2 metros quadrados de área de venda, devendo adotar mecanismo eficaz para controlar o limite de clientes;
• Prover formas de distanciamento entre clientes e entre clientes e funcionários nos diversos ambientes (áreas de circulação), devendo ser definidos sentidos de circulação e providenciadas marcações no chão de 2,0 em 2,0 metros, para indicar o distanciamento;
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• Vagas de estacionamento limitadas a 1/2 da capacidade;
• Serviços não autorizados: brinquedotecas
• Adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
• Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
• Garantir distância mínima de 2 metros entre seus funcionários;
• Atender o preconizado no Protocolo Geral.
FEIRAS LIVRES
• Devem observar as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Ecônomico, Turismo e Esporte - SEDETE e o distanciamento de 2m entre as bancas e barracas, além de atender o Protocolo Geral.
• O funcionamento de serviços de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos freqüentadores, devem atender os protocolos definidos, no que couber, para Lanchonetes, restaurantes e similares.
FEIRAS ESPECIAIS (ORGÂNICOS E DISTRITOS)
• Permitido funcionamento desde que garantidas as distâncias mínimas de 2 metros entre barracas, lateralmente e corredores de circulação de no mínimo 2m;
• O funcionamento de serviços de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos freqüentadores, devem atender os protocolos definidos, no que couber, para bares, restaurantes e similares, além de atender o Protocolo Geral.
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BANCOS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, LOTÉRICAS E FINANCEIRAS
• Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados;
• Na hipótese de ocorrerem filas nas portas do estabelecimento, cuidar para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância;
• Dotar os estabelecimentos de estrutura mínima de pessoal adequada para prevenir filas em caixas e na entrada dos estabelecimentos monitorando o cumprimento das normas de higiene, bem como dotar de lavatórios com água e sabão; fornecer saneantes como álcool 70% álcool em gel ou outros adequados à atividade;
• Funcionários e clientes devem obrigatoriamente, conforme Decreto Municipal, usar máscaras.
ESCRITÓRIOS EM GERAL E ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
• Permitido acesso público desde que observado agendamento prévio e restrição do número de clientes conforme Protocolo Geral (1 a cada 2m²).
• Atender o Protocolo Geral.
CONCESSIONÁRIAS
• Permitido acesso público desde que observado agendamento prévio e restrição do número de clientes conforme Protocolo Geral (1 a cada 2m²).
• Atender o Protocolo Geral.
SALÃO DE BELEZA E ATIVIDADES RELACIONADAS
Para estes estabelecimentos, as normas que deverão ser seguidas para funcionamento estão contidas no Protocolo Geral, acrescidas dos itens abaixo:
• Uso de jaleco ou avental por parte do trabalhador devido ao contato próximo
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com os clientes, bem como luvas, que deverão ser trocadas a cada cliente;
• Atender apenas com hora marcada, para evitar a aglomeração de pessoas nas recepções.
HOTELARIA E CONGÊNERES
• Devem respeitar o limite de 70% (setenta por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes.
• Devem ainda adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
• Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
• Garantir distância mínima de 2 metros entre seus funcionários;
• Proceder à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços e adotar as medidas do Protocolo Geral.
CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS
As atividades de organizações religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas, especialmente o uso obrigatório de máscaras, deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e também observar o seguinte:
• Observar o limite de 50% da ocupação máxima, em horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos, devendo adotar mecanismo eficaz para controlar o limite de fiéis;
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• Disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados;
• Respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros e prover formas de distanciamento entre os fiéis nos diversos ambientes (escadas, elevadores, áreas de circulação);
• Renovar todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação (pelo menos 7 vezes por hora), e fazer a troca dos filtros de ar, no mínimo, 1 vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas do aparelho;
• Impedir contato físico entre as pessoas;
• Suspender a entrada de fiéis sem máscara de proteção facial;
• Suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;
• Realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril;
• Atender o Protocolo Geral.
CLÍNICAS MÉDICAS, ODONTÓLOGICAS, FISIOTERÁPICAS, VETERINÁRIAS, LABORATÓRIOS E SIMILARES
• Adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
• Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
• Garantir distância mínima de 2 metros entre seus funcionários;
• Proceder à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços;
• Adotar as medidas do Protocolo Geral;
• Deve atender apenas com hora marcada, evitando assim a aglomeração de
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pessoas na sala de espera.
• Seguir todas as determinações do protocolo geral, no que couber.
• No agendamento da consulta, o paciente deverá informar se apresentou algum sintoma sugestivo de Covid-19 nos últimos 14 dias ou se manteve contato com pessoas identificadas ou suspeitas de estarem infectadas com a doença. Em caso afirmativo a uma destas perguntas, o atendimento deverá ser adiado por 14 dias.
• Deve ser aferida a temperatura de todos os pacientes e dos funcionários/profi-ssionais ao chegarem ao local e caso apresentem temperatura acima de 37,5°C ou sintomas sugestivos de Covid-19, devem ser orientados a procurar o serviço de saúde.
• Durante o atendimento os profissionais devem utilizar todos os EPIs adequados para cada situação e o paciente deve fazer uso de máscara, assim como seu acompanhante, quando for necessária a presença deste.
• Todos os resíduos definidos no Anexo I da Classicação dos Resíduos de Serviços de Saúde, enquadrados na categoria A1 da RDC/ANVISA nº 222/2018, devem ser acondicionados e tratados conforme estipulado na Resolução.
• Caso haja necessidade de realizar esterilização, o profissional que for realizar o serviço deverá usar o EPI adequado, incluindo proteção facial (face shield), óculos, avental impermeável, luvas, gorro e máscara.
• Todo e qualquer material externo recepcionado, a exemplo de insumos, deverá ser devidamente higienizado. Todo mobiliário e as superfícies e locais tocados e/ou possíveis de serem tocados devem ser higienizados no início e término de cada turno. Para evitar o risco de contaminação cruzada, retirar todos os itens fáceis de tocar, como revistas, jornais, tablets, folhetos ou catálogos de informações.
ABRIGOS E INSTITUIÇÕES DE CUIDADOS
• Adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
• Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta
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de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
• Garantir distância mínima de 2 metros entre seus funcionários;
• Proceder à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços;
• Adotar as medidas do Protocolo Geral.
SERVIÇOS FUNERÁRIOS
• Considerando o risco de transmissão do coronavírus não será permitida a realização de velório independente da causa do óbito;
• Em relação ao manejo de óbitos, sejam eles em domicílio, instituições de moradia, unidades hospitalares ou espaços públicos, no período da pandemia de Covid-19 devem ser obedecidas as recomendações estipuladas na Nota Técnica nº 09 de 27 de Março de 2020 do COE Saúde do Estado da Bahia.
TRANSPORTE COLETIVO LOCAL
Para o funcionamento de serviços de transporte, ficam condicionados, além das especificadas no Protocolo Geral no que couber, acrescido:
• É obrigatório o uso de máscara por todos os usuários e trabalhadores do transporte coletivo local
• Que os terminais de transporte coletivo não permitam o embarque de pessoas com sintomas gripais, fazendo a triagem dos passageiros antes do embarque;
• Todos os veículos de transporte coletivo deverão manter a ventilação natural dentro do veículo; portanto, não está recomendada a utilização de ar-condicionado;
• O transporte de passageiros (público ou privado, urbano e rural) não deve exceder à capacidade de passageiros sentados;
• Intensificar a limpeza dos ônibus e/ou vans. Proceder à limpeza com água e sabão neutro, seguida de desinfecção com desinfetante adequado e autorizado pelo Ministério da Saúde. Na área do motorista, o volante, câmbio de marcha, assento e cinto de segurança também deverão ser limpos com água e sabão e,
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em seguida, desinfetados com álcool 70% ou outro desinfetante adequado e autorizado pelo Ministério da Saúde;
• Serem afixadas em cada veículo recomendações para os usuários do transporte informações como: - A obrigatoriedade de uso de proteção facial, como máscara de Higienizar as mãos sempre ao deixar o transporte coletivo, na indisponibilidade de pia com água e sabão líquido, utilizar preparação alcoólica a 70% e ao chegar a casa ou ao trabalho; - Ao apresentarem sintomas respiratórios (febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar, dor de garganta), devem ser orientados a procurar atendimento médico, para avaliação e investigação diagnóstica.
FASE 2
PERMANECER NA MÉDIA SEMANAL DE Nº DE CASOS ATIVOS MENOR OU IGUAL A 35
ACADEMIAS DE GINÁSTICA E SIMILARES
• Atender o Protocolo Geral e Limitar a quantidade de clientes que entram na academia: ocupação simultânea de 1 cliente a cada 2m² (áreas de treino, piscina e vestiário);
• Agendamento de alunos, permanência de no máximo 1 hora e 50% da capacidade estrutural instalada e uso obrigatório de máscaras;
• Evitar a prática de esportes individuais, onde haja contato físico entre alunos ou alunos e instrutor; disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia: recepção, musculação, peso livre, sala de atividades coletivas, piscina, vestiário, etc;
• Durante o horário de funcionamento da academia, fechar cada área de 1 a 2 vezes ao dia, por pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;
• Medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes.
• Caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8°C, não autorizar a entrada da pessoa na academia, incluindo clientes, colaboradores e
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terceirizados;
• No caso do uso de leitor de digital para entrada na academia, deve se disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca.
• Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar a academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital;
• Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas.
• Cada cliente deve ficar a 1,5m de distância do outro;
• Proibido revezamento de aparelhos entre clientes;
• Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cardio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro.
• Fazer o mesmo com os armários;
• Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas, para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos;
• Os bebedouros devem ser adaptados somente para uso com recipientes individuais;
• Renovar todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação (pelo menos 7 vezes por hora), e fazer a troca dos filtros de ar, no mínimo, 1 vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas do aparelho;
ATIVIDADES EM PISCINAS
• O estabelecimento deverá intensificar a limpeza, seja com processo de cloração ou de uso de ozônio, e cada limpeza deverá ser documentada (através de planilha contendo data da limpeza, produto utilizado, data de validade e lote do produto, responsável pela limpeza, e demais itens necessários);
• Limitar o número de 01 (um) aluno por raia e manter o distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as pessoas;
• É vedada a realização de atividades que gerem contato físico entre alunos ou entre alunos e professores;
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• Somente estão permitidas aulas para alunos que não necessitem de auxílio de um profissional para a realização das atividades;
• É vedada a permanência de usuários que não estejam realizando atividades ou fornecendo os treinamentos/aulas, antes, durante ou depois das aulas;
• No caso de piscinas utilizadas para tratamentos de saúde, o paciente deve usar máscara e o profissional usar máscara e protetor facial ou óculos.
ATIVIDADES EM QUADRAS POLIESPORTIVAS:
• Garantir o distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre os alunos;
• Somente permanecerá dentro das quadras e ginásios quem estiver praticando a atividade física. Os demais deverão aguardar do lado de fora;
• É de responsabilidade da administração das quadras poliesportivas a verificação do limite máximo de 20 pessoas.
• Proibido o consumo de bebidas alcóolicas no local;
LANCHONETES, RESTAURANTES E SIMILARES
• PROIBIDO CONSUMO DE BEBIDAS ALCÓOLICAS NO LOCAL
• Permitido atendimento ao público pelo estabelecimento, desde que haja distanciamento mínimo de 2 m entre as mesas;
• Não será permitido o consumo no local de pessoas em pé;
• Privilegiar ambientes abertos, sem uso de ar-condicionado ou ventiladores;
• Se necessário, deverão ser utilizados exaustores de ar;
• Máximo de 4 pessoas por mesa, sendo proibido ajuntamento de mesas;
• Proibir o uso de brinquedotecas;
• Não utilizar cardápios impressos;
• Evitar o auto-atendimento (modelo self-service)
• Adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
• Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço,
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orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
• Garantir distância mínima de 2 metros entre seus funcionários;
• Atender o preconizado no Protocolo Geral.
Os serviços de alimentação e outros em funcionamento, com entregas por sistema de Delivery deverão cumprir, além dos itens do Protocolo Geral, todos os requisitos de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos conforme Resolução RDC nº. 216/2004, quando for o caso, e ter atenção especial e específica quanto:
• Receber pedidos preferencialmente por meio de telefone, internet ou aplicativos;
• Não disponibilizar o uso de cardápios e/ou produtos para a escolha e realização de pedidos direto em balcão/portas/mesas/janelas;
• É permitida a retirada de pedidos pelo cliente, no estabelecimento até as 21:30h, desde que não haja a formação de filas e aglomerações em nenhum horário de funcionamento
• É obrigatório que todos os trabalhadores usem proteção facial e/ou máscaras;
• Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), permitindo distância entre entregador/funcionário do caixa e clientes, a fim de evitar contato direto;
• As máquinas de cartão, e outras de uso comum, devem ser higienizadas com álcool 70% após cada uso;
• Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compartimentos de carga, após cada entrega, e que os mesmos não sejam apoiados em pisos ou locais não higienizados;
• Garantir que os entregadores realizem a higienização das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, principalmente antes e depois de realizar a entrega do pedido;
• Entregadores e funcionários do caixa devem ser orientados a evitar falar excessivamente, rir, tocar nos olhos, nariz e boca durante atendimento/entrega.
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QUIOSQUES / PITDOGS / FOODTRUCK / SIMILARES
• Permitido acesso público desde que observado distanciamento mínimo de 2 m entre as mesas;
• Privilegiar ambientes abertos sem uso de ar condicionado ou ventiladores;
• Máximo de 4 pessoas por mesa, sendo proibido ajuntamento de mesas;
• Não utilizar cardápios impressos;
• Proibido auto-atendimento;
• Proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local;
• Atender o protocolo geral;
• Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
• Garantir distância mínima de 2 metros entre seus funcionários, atender o preconizado no Protocolo Geral;
Os serviços de alimentação e outros em funcionamento, com entregas por sistema de Delivery deverão cumprir, além dos itens do Protocolo Geral, todos os requisitos de Boas Práticas de Manipulação de Alimentos conforme Resolução RDC nº. 216/2004, quando for o caso, e ter atenção especial e específica quanto:
• Receber pedidos preferencialmente por meio de telefone, internet ou aplicativos;
• Não disponibilizar o uso de cardápios e/ou produtos para a escolha e realização de pedidos direto em balcão/portas/mesas/janelas;
• É obrigatório que todos os trabalhadores usem proteção facial, como máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável;
• É permitida a retirada de pedidos pelo cliente, no estabelecimento, desde que não haja a formação de filas e aglomerações em nenhum horário de funcionamento;
• Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos
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eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), permitindo distância entre entregador/funcionário do caixa e clientes, a fim de evitar contato direto;
• As máquinas de cartão, e outras de uso comum, devem ser higienizadas com álcool 70% após cada uso;
• Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compartimentos de carga, após cada entrega, e que os mesmos não sejam apoiados em pisos ou locais não higienizados;
• Garantir que os entregadores realizem a higienização das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, principalmente antes e depois de realizar a entrega do pedido;
• Entregadores e funcionários do caixa devem ser orientados a evitar falar excessivamente, rir, tocar nos olhos, nariz e boca durante atendimento/entrega.
FASE 3:
MÉDIA SEMANAL DE Nº DE CASOS ATIVOS MENOR OU IGUAL A 30.
BARES:
• Permitido atendimento ao público pelo estabelecimento, desde que haja distanciamento mínimo de 2 m entre as mesas;
• Não será permitido o consumo no local de pessoas em pé;
• Privilegiar ambientes abertos, sem uso de ar-condicionado ou ventiladores;
• Se necessário, deverão ser utilizados exaustores de ar;
• Máximo de 4 pessoas por mesa, sendo proibido ajuntamento de mesas;
• Proibir o uso de brinquedotecas;
• Não utilizar cardápios impressos;
• Evitar o auto-atendimento (modelo self-service)
• Adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
• Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta
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de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;
• Garantir distância mínima de 2 metros entre seus funcionários;
• Atender o preconizado no Protocolo Geral.
ATIVIDADES COM AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Ressalta-se que demais atividades como por exemplo, Educação, Rodoviária, Eventos Públicos e Particulares Desportivos e Culturais, Religiosos, Shows, Parques e demais espaços públicos estão sendo avaliados separadamente com critérios específicos, devido à natureza própria de suas atividades.
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