Advogada - Maraísa Santana |
AÇÃO REVISSIONAL DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS É GARANTIDA POR LEI
*Maraísa Santana
As Ações Revisionais de Financiamento de Veículos tornaram-se
mais freqüente a partir de 1990, com a entrada em vigor da Lei 8.078, conhecida
popularmente por Lei de Defesa do Consumidor, ou Còdigo de Defesa do Consumidor.
A Ação Revisional, obviamente, nasceu com o objetivo de
revisar todo e qualquer contrato de difícil entendimento “e que se torne
oneroso ao consumidor, deixando-o em situação de desvantagem”, como observa o
advogado Gilvan Gomes, especialista em Direito do Consumidor, em artigo publicado
recentemente, no site “MeuAdvogado”.
Antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor
prevalecia o princípio conhecido pela expressão “pacta sunt servanda”, (que
significa “os pactos devem ser respeitados”, ou “os acordos devem ser
cumpridos”) que emprestava força de lei ao contrato privado firmado entre as
partes, sem oportunizar ao consumidor (a parte mais fraca na relação de
consumo) o direito de revisar cláusulas abusivas inseridas em contratos
firmados com financeiras (a parte mais forte nessa relação de consumo).
O Consumidor, como sendo a parte mais fraca na relação
contratual com a financeira (a parte mais forte nessa relação), muitas vezes
submete-se a aceitar cláusulas que ultrapassam os limites da legalidade,
especialmente, no que diz respeito a incidência de multas, juros e correções
nos casos de atrasos de pagamentos de parcelas e, antes disso, já na assinatura
do contrato, porque o consumidor está necessitando do financiamento para
adquirir um veículo, indispensável à sua atividade profissional.
Estabelece-se, aí, o confronto entre a financeira, que detém
o poder econômico e o consumidor que necessita se valer do financiamento para o
veículo desejado, aceitando, portanto, o pacto chamado de “contrato de adesão”,
que já trás todas as cláusulas predispostas e o financiado (consumidor) só tem
o trabalho de assiná-lo.
Com o surgimento da Ação Revisional, as cláusulas
consideradas abusivas são questionadas na Justiça e modificadas, adequando-se à
pratica de mercado e às disposições normativas que regem o mercado financeiro,
editadas pelo Banco Central do Brasil, porque esse tipo de Ação está sustentada
em dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor, existindo, inclusive,
muitas varas judiciais que concedem liminar (decisão imediata e provisória),
determinando a suspensão imediata de parcelas com valores exorbitantes,
possibilitando ao consumidor realizar o pagamento de suas parcelas por meio de
depósitos judiciais, até que a Justiça decida sobre o mérito da ação.
A concessão de liminar na Ação Revisional de Financiamento de
Veículo protege o consumidor de uma Ação de Busca e Apreensão/Reintegração do
veículo, até que seja julgado o mérito, além de impedir que o seu nome seja
incluído em listas negativas em órgãos de proteção ao crédito,, como SPC e
Serasa.
As financeiras pressionam o consumidor quando ele aciona a
Justiça com Ação Revisional, incluindo o seu nome numa espécie de “lista negra”
para não lhe conceder financiamentos futuros em represália ao ato de ter
recorrido à Justiça para pagar parcelas justas e sem os abusos comuns
praticados por elas.
O consumidor, entretanto, não deve se dobrar a ameaças desse
tipo (ter o nome em anotado em “lista negra”), porque o próprio Código de
Defesa do Consumidor o protege, impondo que ninguém pode ter uma negativa de
crédito sem justo motivo. E se a Justiça deu razão ao consumidor na Ação
Revisional, obviamente, a s suas razões são consideradas justas, ficando isentas
da vontade injusta da financeira.
Logo, possuindo o consumidor todos os requisitos necessários
para aprovação do crédito a ser financiado (renda, nome sem restrições legais,
endereço fixo, entre outros exigidos em lei), “não há razão pra que o mesmo
seja negado, tendo em vista que ninguém pode ser punido por buscar um direito
no âmbito judicial”, como lembra o especialista em Direito do Consumidor,
Gilvan Gomes.
A Ação Revisional é cabível não apenas nos contratos de
financiamento de veículos, mas em todo e qualquer contrato de financiamento de
difícil compreensão e que faça incidir juros abusivos ou aplique a cobrança de
taxas e tarifas indevidas, que venham onerar o consumidor e que promova o
enriquecimento ilícito de financeiras.
*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito do Consumidor,
integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim
(Ba) e Salvador (Ba).
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