segunda-feira, 28 de abril de 2014

Ação Revisonal de Financiamento de Veículos‏


Advogada - Maraísa Santana
AÇÃO REVISSIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS É GARANTIDA POR LEI
*Maraísa Santana
As Ações Revisionais de Financiamento de Veículos tornaram-se mais freqüente a partir de 1990, com a entrada em vigor da Lei 8.078, conhecida popularmente por Lei de Defesa do Consumidor, ou Còdigo de Defesa do Consumidor.
A Ação Revisional, obviamente, nasceu com o objetivo de revisar todo e qualquer contrato de difícil entendimento “e que se torne oneroso ao consumidor, deixando-o em situação de desvantagem”, como observa o advogado Gilvan Gomes, especialista em Direito do Consumidor, em artigo publicado recentemente, no site “MeuAdvogado”.
Antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor prevalecia o princípio conhecido pela expressão “pacta sunt servanda”, (que significa “os pactos devem ser respeitados”, ou “os acordos devem ser cumpridos”) que emprestava força de lei ao contrato privado firmado entre as partes, sem oportunizar ao consumidor (a parte mais fraca na relação de consumo) o direito de revisar cláusulas abusivas inseridas em contratos firmados com financeiras (a parte mais forte nessa relação de consumo).
O Consumidor, como sendo a parte mais fraca na relação contratual com a financeira (a parte mais forte nessa relação), muitas vezes submete-se a aceitar cláusulas que ultrapassam os limites da legalidade, especialmente, no que diz respeito a incidência de multas, juros e correções nos casos de atrasos de pagamentos de parcelas e, antes disso, já na assinatura do contrato, porque o consumidor está necessitando do financiamento para adquirir um veículo, indispensável à sua atividade profissional.
Estabelece-se, aí, o confronto entre a financeira, que detém o poder econômico e o consumidor que necessita se valer do financiamento para o veículo desejado, aceitando, portanto, o pacto chamado de “contrato de adesão”, que já trás todas as cláusulas predispostas e o financiado (consumidor) só tem o trabalho de assiná-lo.
Com o surgimento da Ação Revisional, as cláusulas consideradas abusivas são questionadas na Justiça e modificadas, adequando-se à pratica de mercado e às disposições normativas que regem o mercado financeiro, editadas pelo Banco Central do Brasil, porque esse tipo de Ação está sustentada em dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor, existindo, inclusive, muitas varas judiciais que concedem liminar (decisão imediata e provisória), determinando a suspensão imediata de parcelas com valores exorbitantes, possibilitando ao consumidor realizar o pagamento de suas parcelas por meio de depósitos judiciais, até que a Justiça decida sobre o mérito da ação.
A concessão de liminar na Ação Revisional de Financiamento de Veículo protege o consumidor de uma Ação de Busca e Apreensão/Reintegração do veículo, até que seja julgado o mérito, além de impedir que o seu nome seja incluído em listas negativas em órgãos de proteção ao crédito,, como SPC e Serasa.
As financeiras pressionam o consumidor quando ele aciona a Justiça com Ação Revisional, incluindo o seu nome numa espécie de “lista negra” para não lhe conceder financiamentos futuros em represália ao ato de ter recorrido à Justiça para pagar parcelas justas e sem os abusos comuns praticados por elas.
O consumidor, entretanto, não deve se dobrar a ameaças desse tipo (ter o nome em anotado em “lista negra”), porque o próprio Código de Defesa do Consumidor o protege, impondo que ninguém pode ter uma negativa de crédito sem justo motivo. E se a Justiça deu razão ao consumidor na Ação Revisional, obviamente, a s suas razões são consideradas justas, ficando isentas da vontade injusta da financeira.
Logo, possuindo o consumidor todos os requisitos necessários para aprovação do crédito a ser financiado (renda, nome sem restrições legais, endereço fixo, entre outros exigidos em lei), “não há razão pra que o mesmo seja negado, tendo em vista que ninguém pode ser punido por buscar um direito no âmbito judicial”, como lembra o especialista em Direito do Consumidor, Gilvan Gomes.
A Ação Revisional é cabível não apenas nos contratos de financiamento de veículos, mas em todo e qualquer contrato de financiamento de difícil compreensão e que faça incidir juros abusivos ou aplique a cobrança de taxas e tarifas indevidas, que venham onerar o consumidor e que promova o enriquecimento ilícito de financeiras.

*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito do Consumidor, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).



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