segunda-feira, 25 de agosto de 2014

A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .


                                                                                                                  *Maiana Santana

Maiana Santana.

Ao contrário do que muita gente pensa, a aposentadoria por invalidez, num primeiro momento, não impõe a baixa na Carteira do Trabalho, isto é, não obriga o empregador a rescindir em definitivo o contrato de trabalho, porque, nesse primeiro momento, há apenas a suspensão do contrato de trabalho e não a sua rescisão, razão porque não é pago ao trabalhador salários ou qualquer outra obrigação.


Com isso, significa que a baixa do registro do contrato de trabalho na CTPS (Carteira do Trabalho e Previdência Social) do empregado seja realizada e, consequentemente, sejam pagas as verbas rescisórias, a aposentadoria por invalidez tem que ser definitiva, depois de reconhecida por médico ou junta médica do INSS.


Trata-se de situação consolidada na jurisprudência trabalhista brasileira, como revela o julgamento que acolheu o Recurso de Revista interposto no TST (Tribunal Superior do Trabalho), no processo n° TST-RR-5281-46.2010.5.15.0000, cujo texto resumido do acórdão segue transcrito:


“RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR MAIS DE CINCO ANOS. ENCERRAMENTO DA UNIDADE INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO EM OUTRA EMPRESA DO GRUPO ECONÕMICO. 

A suspensão do contrato de trabalho importa a descontinuidade das obrigações trabalhistas fundamentais, quais sejam, o salário e a disponibilidade da energia de trabalho. As obrigações secundárias continuam vigendo. Há paralisação apenas dos efeitos principais do vínculo empregatício, isto é, prestação de serviço, pagamento de salários e a contagem do tempo de serviço. No entanto, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego. Não existe previsão legal de que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva após cinco anos, sendo possível o retorno do empregado ao trabalho, a qualquer momento, mesmo após 5 (cinco) anos, em caso de recuperação da capacidade de trabalho. Além disso, não se justifica a rescisão por iniciativa unilateral do empregador, ainda que tenha ocorrido o encerramento da unidade industrial onde o reclamante trabalhava, já que restou consignado nos autos que a empresa continua existindo. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo TST-RR-5281-46.2010.5.15.0000”.


Logo, o que torna a condição essencial para a reclamação do direito de aposentadoria definitiva é a comprovação de que a invalidez é definitiva, devidamente constatada por médico ou junta médica do INSS, valendo observar que o assunto tem como fundamento legal os seguintes dispositivos:


CLT

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