*Maraísa Santana
A Lei Complementar à Constituição
nº 101/2000, conhecida popularmente por LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
completou 15 (quinze) anos em maio passado e a sua aplicação nesse período de
existência trouxe muitos avanços de caráter positivo, mas também registra
alguns retrocessos que exigem maior cuidado para alcançar a sua finalidade
essencial que é a construção de uma sociedade mais digna e justa.
Maraísa Santana |
Essa finalidade somente será
alcançada se a LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL oferecer os mecanismos
necessários ao desenvolvimento econômico e social do país, por meio da atuação
planejada, ética e transparente do cidadão e dos governos, tanto na esfera
municipal, como na dos estados, do distrito federal e da união.
Vários fatores tiveram influência
importante para o surgimento da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, destacando-se,
entre todas, “as sucessivas crises no mercado financeiro internacional”, ocorridas
ao longo da década de 1990, como lembra o Desembargador Federal do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região e professor de Direito Financeiro da Universidade
Estadual do Rio de Janeiro, Doutor Marcus Abraham, em artigo escrito e
publicado sobre o assunto, com o título de
“Os 15 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Naquelas crises havia crescente
endividamento do setor público, importante fator alimentador da moratória
(verdadeiros calotes) pelo temor da impossibilidade dos governos honrarem os
pagamentos das dívidas internas e externas, o que gerava altos índices
inflacionários, além do sempre crescente rombo deficitário das contas
previdenciárias, inviabilizadoras do pagamento de aposentadorias e pensões.
Não só o Brasil, mas também
outros países adotaram esse mecanismo de planejamento e controle, destacando-se
entre os países estrangeiros, os Estados Unidos, Inglaterra, Alemanha, Áustria,
Bélgica e Nova Zelândia, forçando países
da América Latina (Brasil, Chile, Argentina, Colômbia, Equador e México) a
adotarem leis de responsabilidade fiscal, estes por pressão do FMI (Fundo
Monetário Internacional) e do BIRD (Banco Interamericano de Desenvolvimento),
como exigência primeira para que os acordos financeiros internacionais fossem
firmados.
Vê-se, portanto, que a Lei de
Responsabilidade Fiscal foi instituída no Brasil para dotar o país de “um
código de conduta aos gestores públicos”, como adverte Marcus Abraham,
sustentada em padrões internacionais de boa governança, tendo como núcleo de
gestão fiscal responsável “a probidade e conduta ética do
administrador público, objetivando a preservação do bem público, com base no
planejamento, na transparência, no controle e equilíbrio das contas públicas e
na imposição de limites para determinados gastos e para o endividamento”, registra
o Desembargador Marcus Abraham.
Com a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) as metas fixadas no PPA (Plano Pluri-Anual) ganharam maior
importância, porque regulou e incorporou novos institutos na LOA-Lei
Orçamentária Anual e na LDO-Lei de Diretrizes Orçamentária, formando, assim, um
conjunto de mecanismos capazes de fazer acontecer com mais eficiência a
cobrança de tributos atribuídos constitucionalmente aos municípios, estados,
distrito federal e união, garantindo-lhes autonomia financeira e estabelecendo condições
para a concessão de benefícios, renúncias e desonerações fiscais.
É com a LRF que o impacto fiscal
orçamentário dos entes federativos é obsevado nos aumentos de gastos,
respeitando-se a fonte de recursos financeiros, especialmente, nos gastos de caráter
continuado, a exemplo de despesas com pessoal e, também, obriga os gestores a
fixarem limites para a ampliação do crédito público, com a finalidade de
controlar e reduzir os níveis de endividamento, pela existência de penalidades
de diversas naturezas em caso de não cumprimento das normas financeiras.
Atualmente, as políticas fiscais
de cunho imediatista e de curto prazo, que não se preocupam com o futuro e sem
dar a devida importância ao que se estabelece no Plano Pluri-Anual (PPA), que
funciona como planejamento estratégico das ações de governo, pode comprometer a
mudança cultural fiscal e de postura do gestor público, materializadas pela
organização das contas públicas e busca pelo equilíbrio fiscal, experimentadas
nesses quinze anos de vigência da LRF.
Um dos exemplos negativos mais
contundentes dessa prática contrária ao planejamento estratégico das ações de
governo, exigidas pelo Plano Pluri-Anual e coadjuvadas pela LDO-Lei de
Diretrizes Orçamentárias e LOA-Lei Orçamentária Anual, ocorreu no final de
2014, quando o Governo Dilma, ao descumprir as metas de superávit primário, já encerrando o ano fiscal, propôs ao
Congresso Nacional a revisão das metas antes traçadas, numa demonstração de
descontrole total das finanças públicas, que foram desvirtuadas para atender
programas sociais eleitoreiros, vendo-se, agora, as consequências desastrosas
dessa prática.
Não se pode permitir, pois, que a
Lei de Responsabilidade Fiscal deixe de cumprir a sua missão essencial, que é a
de continuar sendo um importante código de conduta dos gestores públicos.
*Maraísa Santana é advogada, especializada
em Direito Público e Controle Municipal, integrante do Escritório SANTANA
ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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