Maiana Santana |
A grande maioria dos
trabalhadores brasileiros não tem conhecimento dos seus direitos quando são
vítimas de acidente de trabalho, ainda que sejam direitos básicos, a exemplo de
estabilidade no emprego, garantias perante o INSS e a empresa e os seus
direitos quando recorrem ao Poder Judiciário.
No dia de 28 de maio passado, a
advogada Giovana Corrêa Novello, especialista em Direito do Trabalho e
Previdenciário teve importante artigo publicado no site “Kelly de Conti”,
fazendo ampla abordagem do assunto, tratando, inicialmente, de explicar O QUE É
UM ACIDENTE DO TRABALHO e a sua diferença com DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO, apontando
OS DIREITOS DO EMPREGADO PERANTE O EMPREGADOR, os DIREITOS PERANTE O INSS e, ao
final, fazendo algumas RECOMENDAÇÕES GERAIS, importantes para a orientação do
trabalhador, quando vítima de ACIDENTE DE TRABALHO.
Seguindo esses tópicos, levo ao
conhecimento dos leitores, em linguagem simples, todos os aspectos abordados no
citado artigo, como segue:
O QUE É UM ACIDENTE DE TRABALHO - Trata-se, evidentemente, de um
acidente ocorrido em razão do trabalho exercido pelo trabalhador, que pode
causar uma incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva, porque “ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa”, conforme o
estabelecido no art. 19 da Lei nº 8.213/91, o que significa dizer que o evento
causador do acidente tem como conseqüências a morte, a perda de algum membro ou
sentido, a redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho, sendo
resultado de um acontecimento repentino, ou seja, súbito, e não resultante de
um processo que se desenvolve ao longo do tempo. Importante: pode ocorrer no
percurso de ida e volta do empregado para a sua residência e numa agressão de
colega de trabalho.
O QUE É UMA DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO – Diferentemente do
que ocorre no ACIDENTE DO TRABALHO, a DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO ocorre da
atividade profissional desenvolvida pelo empregado ou em razão dela, mesmo que
não seja o trabalho a única causa da doença. Importante: a Lei 8.213/91
considera a DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO os mesmos direitos do que é vítima de
ACIDENTE DE TRABALHO.
I - OS PRINCIPAIS DIREITOS DO EMPREGADO PERANTE O EMPREGADOR:
1 – RESTITUIÇÃO DE GASTOS COM MEDICAMENTOS, PRÓTESES E TRATAMENTOS
MÉDICOS – todas as despesas decorrentes do ACIDENTE DE TRABALHO ou de DOENÇA
ADQUIRIDA NO TRABALHO podem ser
cobradas do empregador, sendo importante guardar todos os documentos referentes
às despesas (receitas e recibos médicos, notas fiscais de medicamentos etc.)
2 – RECOLHIMENTO DO FUNDO DE
GARANTIA (FGTS) DURANTE O AFASTAMENTO PELO INSS – OS 15 (quinze) primeiros
dias de afastamento do trabalhador, seja por ACIDENTE DO TRABALHO ou por DOENÇA
ADQUIRIDA NO TRABALHO, são de responsabilidade da empresa, passando à
responsabilidade do INSS, o afastamento superior a 15 (quinze) dias. No
entanto, durante todo o período de afastamento o empregador tem a obrigação de
continuar depositando o FGTS do empregado. O trabalhador pode saber se o
empregador está cumprindo essa obrigação, dirigindo-se a uma agência da Caixa
Econômica Federal, portando a sua Carteira de Trabalho e número do PIS e
solicitar o “EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS”, ou se preferir, consultar pela
internet, acessando o link: Extrato FGTS CEF.
3 – ESTABILIDADE – Se o trabalhador passa 15 (quinze) dias ou mais
afastado do trabalho em conseqüência de ACIDENTE ou DOENÇA ADQUIRIDA, tem
garantida a ESTABILIDADE de 12 MESES no emprego, a partir do seu retorno, não
podendo ser despedido nesse período, o que lhe é garantido pelo artigo 118, da
Lei nº 8.213/91, dispositivo que tem a sua interpretação pacificada e
consolidada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), através da Súmula nº 378.
4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Seja por ACIDENTE DE TRABALHO ou
por DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO, todo trabalhador pode pedir na JUSTIÇA que a
empresa lhe pague uma indenização por DANOS MARAIS.
5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS – Se o trabalhador sofre
acidente do trabalho que lhe cause algum defeito estético, a exemplo de
cicatriz, ou perda de um membro, pode pleitear do empregador uma indenização
por isso.
II – OS DIREITOS PERANTE O INSS
Perante o INSS o trabalhador que tenha sofrido ACIDENTE DO TRABALHO
ou DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO tem direito aos seguintes direitos:
1 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – ocorre se o trabalhador sofre de uma incapacidade
total e definitiva para qualquer trabalho, decorrente de ACIDENTE passa a ter o
direito ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
2 – AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – o trabalhador passa a ter direito
ao benefício de auxílio doença acidentário e o acidente ou doença adquirida no
trabalho se tiver como conseqüência uma incapacidade temporária superior a 15
(quinze) dias para o emprego do trabalhador ou para as suas atividades
habituais. E esse benefício vale até que a perícia médica do INSS conclua que o
trabalhador voltou a poder trabalhar. Na hipótese do trabalhador não concordar
com o resultado da perícia do INSS que atesta a sua capacidade para o retorno
ao trabalho, deve recorrer à Justiça para provar a sua incapacidade e obter o
seu retorno ao benefício do pagamento do auxílio doença.
3 – AUXÍLIO ACIDENTE – Neste caso, o trabalhador retorna à sua
atividade profissional, mas continua recebendo o benefício, além do salário que
lhe paga a empresa.
4 – PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – o benefício de
PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE do trabalhador é pago aos seus dependentes.
III – RECOMENDAÇÕES GERAIS
É necessário que o trabalhador
vítima de ACIDENTE DE TRABALHO ou de DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO adote algumas
providências, que são RECOMENDAÇÕES GERAIS, mas que não substituem plenamente a
uma consulta a um profissional de advocacia especializado no assunto, quais
sejam:
1 – ARQUIVAR CÓPIAS DE DOCUMENTOS – O INSS costuma pedir a
apresentação de vários documentos e o trabalhador deve guardar cópias de toso
eles, a exemplo de exames e relatórios médicos, receitas e notas fiscais de
medicamentos, CAT, documentos referentes ao INSS, entre outros.
2 – NUNCA ASSINE NENHUM PAPEL EM BRANCO – Em qualquer que seja a
situação, ninguém deve assinar papéis em branco, pois eles podem ser utilizados
contra você, se ao empregador ou o possuidor quiser agir de má-fé.
3 – LER COM MUITA ATENÇÃO OS DOCUMENTOS QUE ASSINAR – Na leitura
atenta, se o trabalhador não tiver certeza do que está assinando, é melhor
consultar um profissional de direito, antes de assinar, porque esse documento
pode ser usado contra o trabalhador, em caso de haver intenção de má-fé.
4 – APRESENTAR ATESTADO MÉDICO QUANDO FALTAR O TRABALHO POR MOTIVO DE
DOENÇA – O atestado médico é a prova legal e técnica de que o trabalhador
está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença.
5 - ANOTAR E GUARDAR OS DADOS DE
TESTEMUNHAS QUE SAIBAM DA SUA SITUAÇÃO – Em algum momento o trabalhador
poderá pleitear perante o empregador ou ao INSS algum direito e precisa provar
o que vai alegar. Portanto, a guarda de documentos e dos dados de pessoas que
convivem com o trabalhador são importantes para serem apresentados como provas
documentais e testemunhais da sua situação.
6 – TENHA UM ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA – Assuntos importantes como
o ACIDENTE DE TRABALHO e a DOENÇA ADQUIRIDA NO TRABALHO tem suas conseqüências
e o trabalhador deve sempre consultar um profissional de advocacia que esteja
habilitado a atuar em questões trabalhistas e previdenciárias para sua
orientação segura.
*Maiana Santana é advogada, especializada em Direito do Trabalho, com
expressiva atuação em Direito Sindical e Previdenciário, integrante do
Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador
(Ba).
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