*Josemar Santana
A convivência conflitante entre pais separados/divorciados
traz conseqüências traumáticas aos filhos menores, que são causadas por
relacionamentos nocivos.
Quando isso ocorre, temos caracterizada a SÍDROME DE
ALIENAÇÃO PARENTAL, que é um termo que define a situação em que a mãe ou o pai
de uma criança a leva a romper os laços afetivos com o(a) outro(a) genitor(a).
A prática da Alienação Parental é reconhecida, geralmente, em
situações em que o fim da relação conjugal provoca em um dos genitores, um
desejo de vingança descontrolado, pelo inconformismo do rompimento da relação.
A prática da Alienação Parental parte normalmente do(a)
genitor(a) que se sente prejudicado(a) pelo fim do relacionamento e não
consegue absorver de forma adequada a dissolução conjugal, acabando por
desencadear um processo de vingança, de desmoralização e de descrédito do
ex-cônjuge, o que leva a criança a ser transformado em instrumento da
agressividade contra o(a) ex-parceiro(a).
Com isso, ocorre por parte do(a) genitor(a) alienante a
exclusão do(a) outro(a) genitor(a) da vida da criança, trazendo obstáculos à
realização saudável das visitas, denegrindo a imagem do(a) outro(a) genitor(a)
para o(a) filho(a), exigindo que a criança escolha um dos genitores, entre
outras práticas gravíssimas provocadas pelo(a) genitor(a) em estado psicológico
perturbado, chegando, muitas vezes ao absurdo de imputação de abuso sexual ao
ex-cônjuge.
Isso ocorre, porque a finalidade do(a) genitor(a) alienante é
destruir a relação afetiva entre a criança e o(a) genitor(a) que não possui a
guarda, fazendo com que toda a admiração e respeito que antes existiam,
desapareçam.
Como resultado dessa prática, a criança passa a sentir raiva
do(a) genitor(a) alienado (a), e muitas vezes da sua família, demonstrando não
querer mais realizar as visitas, e, consequentemente, passa a ter uma série de
problemas psicológicos que podem ser levados até a sua vida madura, porque
essas crianças poderão ser adultos criadas com falsas memórias perturbadoras e
que se não houver interrupção da prática alienante, podem trazer conseqüências
irreversíveis.
Evidentemente, há formas de parar com essas práticas
alienantes que prejudicam o convívio saudável entre pais e filhos, devendo, em
primeiro lugar, os pais se conscientizarem de que o fracasso de seu
relacionamento conjugal não tem causa na existência dos filhos e o bom senso
deve prevalecer para que haja uma convivência pacífica na separação, protegendo
os filhos.
Inexistindo essa necessária conscientização, com a
prevalência do bom senso, objetivando proteger o crescimento saudável dos
filhos, a nossa legislação prevê desde sanções criminais (de caráter
pedagógico) a sanções civis, destacando-se, entre elas, a modificação da
guarda, a suspensão das visitas e, em casos extremos, a suspensão e até mesmo a extinção do poder
familiar.
O importante é o casal separado/divorciado ter a consciência
de que filhos não podem ser utilizados como moeda de troca em nenhuma hipótese,
sendo irracional a sua utilização como
instrumentos de agressividade de um(a) genitor(a) contra o(a) ex-parceiro(a).
*Josemar Santana é
jornalista e advogado, integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades
em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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