GUARDA COMPARTILHADA
É DIFERENTE DE GUARDA ALTERNADA E NÃO LIVRA OS PAIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
*Maraísa Santana
Maraísa Santana |
Desde que foi sancionado o Projeto de Lei nº 117/2013, de
autoria do deputado Arnaldo Farias de Sá, transformando-se na Lei nº 13.058/2014,
muitas divergências de opiniões têm provocado amplas discussões entre os que
são favoráveis e os que são contra a chamada GUARDA COMPARTILHADA, prevista no
parágrafo 2º, acrescido ao artigo 1.584, do Código Civil.
O referido Parágrafo 2º diz que quando não houver acordo
entre a mãe e pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores
aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo
se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Significa dizer que, na separação do casal, estando os pais
no exercício do poder familiar, isto é, não existindo impedimentos de qualquer
das partes para ter o filho na sua guarda, mas existindo divergências entre
eles, o magistrado determinará que a guarda seja compartilhada.
Observe-se que há imposição no texto do dispositivo, porque determina
expressamente, que “a guarda será compartilhada” e não que “a guarda poderá ser
compartilhada”.
Sem qualquer preocupação com o significado da expressão
GUARDA COMPARTILHADA, muitos pais têm confundido o termo como tendo o mesmo
significado de GUARDA ALTERNADA.
Necessário, pois, que se tenha uma noção exata dos dois
termos, para, então ficar compreendido o significado de cada um.
A GUARDA COMPARTILHADA pressupõe
a divisão de responsabilidades dos genitores que possuam o poder familiar, no
tocante às decisões sobre a rotina diária dos filhos. É o instituto que possibilita aos
pais, conjuntamente, sem divergências, planejar convenientemente a guarda
física do filho, definindo a sua moradia, ou seja, o local onde ele
desenvolverá suas atividades diárias (pois se trata de núcleo essencial à
formação de sua identidade e desenvolvimento sadio), a escola em que
o filho vai estudar, as atividades extracurriculares que vai desenvolver, a
exemplo de aprendizados de artes marciais, oficinas de dança, natação, esportes
em geral, plano de saúde etc., sem que haja privilégio de nenhuma das partes,
mesmo estando o filho morando apenas com um deles.
O parágrafo 1º do art. 1.583, do
Código Civil estabelece: “Compreende-se por (...) guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe
que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos
comuns”.
Importante é observar que o
compartilhamento de responsabilidades não implica na obrigação de alternância
de residências.
A GUARDA ALTERNADA é aquela em que o filho passa uns dias com
a mãe e outros tantos com o pai, sem que haja a preocupação de definir
conjuntamente as atividades do filho, mas com a responsabilidade de cada um oferecer
o melhor para a criação e formação da criança.
Sem compreender essa diferença, tem sido muito freqüente em
nosso escritório (SANTANA ADVOCACIA) o comparecimento de pais que entendem que
com o instituto da GUARDA COMPARTILHADA, poderão deixar de cumprir a obrigação
com os alimentos. Vêem no novo instituto, a possibilidade de livrarem-se da
obrigação de contribuir com a pensão do filho, desincumbindo-se de contribuir
monetariamente ou de outra forma com a criação e manutenção do menor.
Seja na GUARDA COMPARTILHADA ou na GUARDA ALTERNADA, os pais
continuam na obrigação de prover a criação e manutenção de seus filhos, que
devem contar com o melhor ambiente para a sua criação de desenvolvimento.
Enganam-se, pois, aqueles pais que pensam que o instituto da
GUARDA COMPARTILHADA veio para livrá-los da obrigação de prestar alimentos aos
seus filhos.
*Maraísa Santana é
advogada, especializada em Direito de Família, integrante do Escritório SANTANA
ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador(Ba).
Nenhum comentário:
Postar um comentário