quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

ESCLARECIMENTO – NÃO HOUVE AUMENTO DE PENA PARA QUEM DIRIGE EMBRIAGADO



Com a publicação da Lei n. 13.546/17, em 20DEZ17, alterando os artigos 291, 302, 303 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro (vigência após 120 dias), uma informação EQUIVOCADA passou a ser transmitida nas redes sociais e, infelizmente, pela própria imprensa, como pode se verificar, por exemplo, neste link:

http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2017-12/sancionada-lei-que-aumenta-pena-para-motorista-que-dirigir-sob-efeito-de

O fato é que NÃO houve aumento de pena para quem dirige sob influência de álcool, que continua sendo crime previsto no artigo 306, desde que haja alteração da capacidade psicomotora (constatada pela concentração específica de álcool ou pela existência de sinais), sujeito à pena de detenção de seis meses a três anos (NÃO HOUVE MUDANÇA QUANTO A ISSO).

O que mudou foi o tratamento dado a quem bebe, dirige e MATA no trânsito (ou causa lesões graves ou gravíssimas), conforme o § 3º incluído aREPA 302 e o § 2º incluído ao artigo 303.

A confusão está ocorrendo por conta da leitura isolada da Lei n. 13.546, que traz o seguinte texto:

*Art. 302. * .........................
.............................................
§ 3º  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Essa foi a publicação... se a pessoa ler SÓ ISSO, parece que o artigo se refere exatamente à condução do veículo sob influência de álcool.... só que esses pontinhos após o artigo 302 significam que não houve alteração do que está escrito lá em cima....

Ou seja, na verdade, mantém-se o caput do artigo 302 e os seus parágrafos anteriores. Assim, em 19ABR18, quando a Lei n. 13.546/17 entrará em vigor, o CTB ficará com o seguinte artigo:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;   
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - (REVOGADO pela Lei n. 11.705/08)
§ 2º (REVOGADO pela Lei n. 13.281/16)
§ 3º  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Veja que é uma forma qualificada do crime de homicídio.

Outra confusão que tem ocorrido (e que têm me perguntado) é quanto à palavra “agente”, utilizada no novo § 3º , pois algumas pessoas, erroneamente, têm entendido que se trata do agente de trânsito; na verdade, trata-se de nomenclatura comum no Direito Penal e que se refere ao autor do crime (o Código Penal tem vários artigos com a palavra “agente”, como, por exemplo, no seu artigo 18, quando diferencia o crime doloso do culposo).

Espero ter elucidado a questão!

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