quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

NEM SEMPRE DÍVIDA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA GERA PRISÃO DO DEVEDOR


Maiana Santana

*Maiana Santana
Sabe-se que a prisão civil somente é cabível nas hipóteses de dívida de pensão alimentícia e por descumprimento de obrigação imposta ao depositário fiel. No primeiro caso, porque o devedor deixa de cumprir a sua obrigação alimentar e no segundo caso, porque lhe foi confiado pela justiça a guarda de um bem e o compromisso foi quebrado, passando de DEPOSITÁRIO FIEL a DEPOSITÁRIO INFIEL.
No entanto, a prisão do devedor de alimentos não é absoluta, isto é, não pode ser decretada em qualquer situação em que a dívida alimentar estiver presente, porque, nesse caso, como na maioria de outras situações, há exceções, configurando-se o jargão popular de que “toda regra cabe exceção”.
Mas, afinal, quando é que a dívida de alimentos não gera a prisão do devedor?
A Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) nos traz a informação publicada na Revista Eletrônica Consultor Jurídico, edição recente (20.12.2013), de que a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal, ao analisar Agravo de Instrumento do devedor (um recurso permitido a quem se acha prejudicado por decisão judicial, seja de 1º grau ou de graus superiores), decidiu pelo provimento do recurso e livrou o devedor da prisão.
É que a pensão em questão foi fixada numa ESCRITURA DE DIVÓRCIO que consiste na formação de um TÍTULO EXTRAJUDICIAL, isto é, constituído sem a participação da justiça, sem existência de sentença de homologação de acordo entre as partes, ou sem imposição de decisão judicial quando as partes não chegam a um acordo.
Segundo a notícia referida, nesse caso, fica caracterizado que um TÍTULO EXTRAJUDICAL não possuem a força EXECUTIVA em grau de certeza igual ao TÍTULO JUDICIAL, isto é, o título produzido em juízo, que impõe a observação dos princípios constitucionais do devido processo legal (existência de um processo), do contraditório (da oportunidade do acusado contradizer os termos da petição inicial) e da ampla defesa (oportunizando a apresentação dos meios de provas que dispuser, sejam testemunhais ou documentais).
Assim, não é possível que a dívida de pensão alimentícia determinada em ESCRITÚRA PÚBLICA DE DIVÓRCIO resulte em prisão do devedor, razão porque os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP deram provimento ao Agravo de Instrumento do devedor, suspendendo a decisão de 1º grau que determinava o pagamento do valor devido a título de pensão alimentícia, sob pena de prisão civil do devedor, prática essa regulamentada pelo artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A defesa do devedor argumentou que o divórcio feito por meio de ESCRITURA PÚBLICA é incompatível com a prisão causada pelo atraso no pagamento, quando a pensão é fixada em juízo, porque neste caso a decisão se consubstancia num TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e na ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO, a fixação da pensão alimentícia fica consubstanciada como TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Sendo TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, segundo o desembargador Carlos Alberto Salles, relator do caso, que teve o seu voto seguido pelos dois outros integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado, a parte credora da pensão alimentícia “deveria adotar o rito da execução por quantia certa contra devedor solvente”, o que está previsto no artigo 722 do Código de Processo Civil, garantindo, assim, o pagamento da dívida.
Essa dívida, não paga, pode resultar em penhora de bens imóveis e móveis (inclusive valores depositados em contas bancárias) pertencentes ao devedor, mas, em hipótese nenhuma, como TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, não pode gerar a prisão civil do devedor.

*Maiana Santana é advogada, estudiosa do Direito de Família, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).

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