Maiana Santana |
*Maiana Santana
Sabe-se que a prisão civil somente é cabível nas hipóteses de
dívida de pensão alimentícia e por descumprimento de obrigação imposta ao
depositário fiel. No primeiro caso, porque o devedor deixa de cumprir a sua
obrigação alimentar e no segundo caso, porque lhe foi confiado pela justiça a
guarda de um bem e o compromisso foi quebrado, passando de DEPOSITÁRIO FIEL a
DEPOSITÁRIO INFIEL.
No entanto, a prisão do devedor de alimentos não é absoluta,
isto é, não pode ser decretada em qualquer situação em que a dívida alimentar
estiver presente, porque, nesse caso, como na maioria de outras situações, há
exceções, configurando-se o jargão popular de que “toda regra cabe exceção”.
Mas, afinal, quando é que a dívida de alimentos não gera a
prisão do devedor?
A Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ/SP) nos traz a informação publicada na Revista Eletrônica Consultor
Jurídico, edição recente (20.12.2013), de que a 3ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal, ao analisar Agravo de Instrumento do devedor (um recurso permitido a
quem se acha prejudicado por decisão judicial, seja de 1º grau ou de graus
superiores), decidiu pelo provimento do recurso e livrou o devedor da prisão.
É que a pensão em questão foi fixada numa ESCRITURA DE
DIVÓRCIO que consiste na formação de um TÍTULO EXTRAJUDICIAL, isto é,
constituído sem a participação da justiça, sem existência de sentença de
homologação de acordo entre as partes, ou sem imposição de decisão judicial
quando as partes não chegam a um acordo.
Segundo a notícia referida, nesse caso, fica caracterizado
que um TÍTULO EXTRAJUDICAL não possuem a força EXECUTIVA em grau de certeza
igual ao TÍTULO JUDICIAL, isto é, o título produzido em juízo, que impõe a
observação dos princípios constitucionais do devido processo legal (existência
de um processo), do contraditório (da oportunidade do acusado contradizer os
termos da petição inicial) e da ampla defesa (oportunizando a apresentação dos
meios de provas que dispuser, sejam testemunhais ou documentais).
Assim, não é possível que a dívida de pensão alimentícia
determinada em ESCRITÚRA PÚBLICA DE DIVÓRCIO resulte em prisão do devedor,
razão porque os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do
TJ/SP deram provimento ao Agravo de Instrumento do devedor, suspendendo a
decisão de 1º grau que determinava o pagamento do valor devido a título de
pensão alimentícia, sob pena de prisão civil do devedor, prática essa
regulamentada pelo artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A defesa do devedor argumentou que o divórcio feito por meio
de ESCRITURA PÚBLICA é incompatível com a prisão causada pelo atraso no
pagamento, quando a pensão é fixada em juízo, porque neste caso a decisão se
consubstancia num TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e na ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO,
a fixação da pensão alimentícia fica consubstanciada como TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL.
Sendo TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, segundo o desembargador
Carlos Alberto Salles, relator do caso, que teve o seu voto seguido pelos dois
outros integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado, a parte credora da pensão
alimentícia “deveria adotar o rito da execução por quantia certa contra devedor
solvente”, o que está previsto no artigo 722 do Código de Processo Civil,
garantindo, assim, o pagamento da dívida.
Essa dívida, não paga, pode resultar em penhora de bens imóveis
e móveis (inclusive valores depositados em contas bancárias) pertencentes ao
devedor, mas, em hipótese nenhuma, como TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, não
pode gerar a prisão civil do devedor.
*Maiana Santana é advogada, estudiosa do Direito de Família, integrante
do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e
Salvador (Ba).
Nenhum comentário:
Postar um comentário