*Josemar Santana
No dia 04 deste mês de setembro em curso, foi publicada a PRIMEIRA PARTE, abordando (06) seis DIREITOS que estão garantidos ao consumidor na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, popularmente conhecida por CDC (Código de Defesa do Consumidor) e que, apesar de serem importantes ferramentas na defesa dos direitos dos consumidores, são desconhecidos para muitos, o que nos leva a abordagem de direitos básicos que estão garantidos no CDC e que os consumidores precisam saber. Vamos pois, à SEGUNDA PARTE, abordando mais (07) sete direitos:
07 – REGRA DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – Sabe-se que na relação entre consumidores e empresas fornecedoras de produtos e serviços, a parte mais fraca é a dos consumidores. Por essa razão, a regra de interpretação mais favorável ao consumidor encontra-se no art. 47 do CDC, onde se lê: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
08 – SIGNIFICADO DE GARANTIA NO CDC – Segundo o art. 4º, letra “D”, do CDC, todo e qualquer produto ou serviço deve ter a garantia necessária a preservar a qualidade, a segurança, o desempenho e a durabilidade, esteja ou não descrita em contrato. Assim, não precisa ser colocado a gartantia no contrato para o consumidor ter esse direito. Somente se o fornecedor do produto ou serviço quiser explicitar o prazo de garantia é que se faz necessário a sua declaração explícita.
09 – DIREITOS DO CONSUMIDOR QUANDO HÁ DEFEITO NO PRODUTO OU SERVIÇO ADQUIRIDO – Estabelece o art. 12, do CDC, que o consumidor tem direito a pedir reparação do dano ao fabricante, produtor, construtor, seja nacional ou estrangeiro e importador, todos estes tem responsabilidade, independente de existir culpa, devendo reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, como também por informações insuficientes ou inadequadas quanto à utilização e dos riscos existentes. No art. 18 do CDC está previsto a chamada responsabilidade solidária, que significa o seguinte: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis e não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes de recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”
Importante, ainda, o disposto no §1º do mesmo artigo, que estabelece: “Não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III o abatimento proporcional do preço.
10 – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E DANO MORAL – Nem sempre o descumprimento do contrato gera dano moral. Primeiramente, porque as cláusulas contratuais podem estabelecer reparações, a exemplo de aplicação de juros, multas, etc. Em segundo lugar, porque deve ser analisado o caso concreto, já que devem estar presentes requisitos próprios, a exemplo de; natureza específica da ofensa sofrida; intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; existência de dolo (má-fé) por parte do ofensor, isto é, ato danoso e o grau de sua culpa; situação econômica do ofensor; capacidade e possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; prática anterior da ofensa relativa ao mesmo fato danoso, portanto, se ele cometeu a mesma falta; as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; necessidade de punição.
11 – CONTRATO DE ADESÃO – Está previsto no art. 54 do CDC, sendo aquele em que o consumidor não pode alterar o seu conteúdo, prevalecendo as cláusulas previamente estabelecidas pelo fornecedor ou prestador de serviços, desde que tenham sido essas cláusulas aprovadas pela autoridade competente ou pelo fornecedor de produtos ou serviços.
12 – CLÁUSULAS ABUSIVAS – São aquelas que estabelecem obrigações consideradas ofensivas à equidade, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e a equidade (equilíbrio) nas relações de consumo. Se existirem, serão nulas, como estabelece o art. 51, do CDC.
13 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Quem alega tem o ônus da prova, isto é, deve provar o que está alegando. No entanto, se as condições de prova estão do lado contrário, há a inversão do ônus e, em vez do consumidor reclamante apresentar as provas do que alega, o fornecedor do produto ou serviço é quem deve apresentá-las.
Na próxima semana serão abordados mais direitos do consumidor, na TERCEIRA PARTE desta publicação, encerrando a série iniciada no dia 04/09/2014.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito do Consumidor, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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