O Governo Uma Nova Realidade agradece a compreensão dos ambulantes que trabalham na Praça Dr. José Gonçalves que removeram as barracas após a feira livre do sábado. A retirada das barracas visam melhor limpeza, segurança, organização e bem estar da população, acordada após reunião entre a prefeitura e os ambulantes. -- ASCOM Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim
sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
Indústria e Comércio agradece ambulantes pela remoção de barracas após feira livre
Agricultura: Atualmente, 1.800 agricultores são beneficiados pelo Garantia Safra
Criado pela Lei 10.420 de 10 de abril de 2002, o Fundo Garantia Safra está vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA e institui o Benefício Garantia Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do fenômeno de estiagem ou excesso hídrico. Desde o ano de 2013 a Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim, através da Secretaria Municipal de Agricultura, em parceria com a Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola – EBDA coordena um conjunto de ações articuladas, visando atender um maior numero de agricultores familiares de nosso município, saindo de uma patamar de 370 agricultores beneficiados para 1350 beneficiados com o programa. SAFRA 2014/2015 As ações de implementação para a safra 2014/2015 iniciaram no dia 01/07/2014, a meta do Governo é inscrever 1.800 agricultores familiares que plantam na safra de inverno. Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produção. O Benefício Garantia-Safra será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), pagos em (cinco) parcelas mensais, por família. -- ASCOM Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim
Campeonato dos Servidores Públicos Municipais começou neste domingo (22)
Na manhã deste domingo (22), os servidores públicos municipais iniciaram o tradicional Campeonato do Servidor Público no Clube dos Servidores Municipais (Antiga ADELBA). O Campeonato faz parte da programação anual da Diretoria Municipal de Esportes, vinculada à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. A abertura contou com a presença do prefeito Edivaldo Martins Correia acompanhado pelo Diretor de Esportes, Antônio Zito Bamberg. No primeiro jogo, entre Elétrica e Garis, quem levou a melhor foi o time da Elétrica que venceu por 3x1 com gols de Cleiton, Adrey e Júnior. O gol de honra dos Garis foi feito por Daniel. O segundo jogo do dia, entre o time da Guarda Municipal e Setor de Obras ficou no empate: 1x1. Com gols de Bebeto (Guarda Municipal) e Robinho (Setor de Obras). -- ASCOM Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim
Trânsito: Veículos com mais de 4 toneladas ficam proibidos de efetuar retorno na Rua Rui Barbosa
Imagem ilustrativa |
A Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim, através da Diretoria Municipal de Trânsito (DMTRANS) informa que a partir do dia 20-02-2015 veículos acima de 4 toneladas ficam proibidos de efetuarem retorno na Rua Rui Barbosa pela frente da casa a Lamparina. O DMTRANS agradece a compreensão de todos.
ASCOM Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim
domingo, 22 de fevereiro de 2015
Exames de mamografia gratuitas iniciaram na manhã desta quinta-feira (19)
Na manhã desta quinta-feira (19), a Secretaria de Saúde em parceria com o Instituto Sertão Saúde, iniciou a campanha de rastreamento de câncer de mama através da realização de mamografias para mulheres a partir de 35 anos em estrutura montada na Praça Nova do Congresso. Essa ação faz parte das comemorações do Dia Internacional da Mulher e até o dia 07 de Março, véspera da data, serão feitas cinco mil mamografias e uma média de 300 pacientes atendidas por dia, distribuídas entre sede e distritos do município. O prefeito Edivaldo Martins Correia, acompanhado pela primeira-dama Marza Correia e pelos seus secretários conheceu a estrutura da Unidade Móvel, conversou com os técnicos especializados na realização dos exames e também com as pacientes que aguardavam atendimento. “Eu desejo que todas sejam atendidas da melhor maneira possível e que os resultados dos exames sejam favoráveis e todas estejam saudáveis, porque é isso que a gente quer: oferecer o serviço de qualidade e a saúde do povo”,destacou o prefeito. O serviço está sendo bem recebido pela população. Marinês dos Santos, primeira mulher a ser atendida, comemora a realização do exame. “O exame é rápido, tá tudo muito organizado, desde o cadastro até o atendimento. A gente tava precisando disso, porque muitas vezes tínhamos que nos deslocar pra fazer a mamografia”, salientou a senhora. A demanda de usuários poderá ser agendada nas Unidades de Saúde, conforme cronograma anexo: 19/02 Quinta-feira Alto da Maravilha 20/02 Sexta-feira Tijuaçu e Tanquinho 21/02 Sábado Missão 22/02 Domingo Área de cobertura do I Centro 23/02 segunda-feira Santos Dumont 24/02 terça-feira Igara 25/02 quarta-feira Bonfim III, Promorar e Olaria 26/02 quinta-feira Bonfim II 27/02 sexta-feira Cariacá, Cachoeirinha, Terrerinho, Baraúna, Umburana, Estiva, Passagem Velha, Cazumba, Laje 28/02 Sábado Quicé e Carrapichel 01/03 Domingo São Jorge, Pêra e Gambôa 02/03 segunda-feira Monte Alegre, Brisas do Monte 03/03 terça-feira Igara 04/03 quarta-feira Área de cobertura do I Centro 05/03 quinta-feira Novo Horizonte 06/03 sexta-feira São Jorge, Pêra e Gambôa 07/03 Sábado Alto da Maravilha
Beneficiários do Programa Bolsa Família devem atualizar cadastro a partir do dia 23
Imagem Ilustrativa |
A Secretaria Municipal de Ação e Desenvolvimento Social através da gestão do Cadastro Único- CadÚnico comunica que a Atualização Cadastral 2015 das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família terá início no próximo dia 23 de Fevereiro (segunda-feira), com agendamento na sexta-feira (20). A atualização cadastral deverá ser feita na sede da Secretaria de Ação e Desenvolvimento Social, situada á Rua Salustiano Figueiredo, 193, de segunda a quinta-feira, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00. As sextas-feiras serão dedicadas aos agendamentos. Os Centros de Referência em Assistência Social (CRAS) do Alto da Maravilha, Tijuaçú, Quicé e Igara também realizarão a atualização cadastral. Não deixe de realiza-lo! Quem não atualizar seus cadastros corre o risco de perder o benefício. -- ASCOM Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim
O PSICOTESTE PODE ELIMINAR CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS?
Maiana Santana |
*Maiana Santana
A avaliação psicotécnica como uma das fases
eliminatórias de concurso público tem sido cada vez mais comum nos concursos
públicos de todo o país. Após muita arbitrariedade cometida pela Administração
Pública e muita discussão acerca do tema, o STF teve que se posicionar acerca
dos critérios de validade do exame psicotécnico.
A jurisprudência atual da Suprema Corte tem
estabelecido três critérios como imprescindíveis na verificação da validade do
exame psicotécnico, quais sejam: a) previsão legal; b) objetividade do edital;
c) possibilidade de revisão.
Isto é, se um desses três critérios não estiver
presente, a fase deve ser considerada nula. Contudo, mostraremos no presente
artigo que não apenas a obediência a esses três critérios enseja a discussão de
sua validade, administrativamente e, também, judicialmente.
Primeiramente, para que o exame psicotécnico seja fase
eliminatória de um concurso público, a lei deve expressamente prevê-lo. Por
exemplo, se a Polícia Civil do Estado da Bahia abre concurso público para o
provimento de vagas de delegado de polícia, o edital só poderá constar o exame
psicotécnico como fase do concurso se a lei que institui a categoria, cargo ou
grupo ocupacional, assim prever.
A lei
orgânica da Polícia Civil da Bahia, por exemplo, prevê a realização do
psicoteste:
“Art.
63 - O concurso público para provimento dos cargos integrantes das
carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do
Estado da Bahia será constituído de exames e outros instrumentos de
avaliação.
§
1º - As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame
psicotécnico vocacional, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação
social, prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do
concurso.”
Nesse sentido, reza a Súmula 686/STF:
“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Portanto,
se não houver lei prevendo a aplicação do exame psicotécnico, a Administração
Pública não pode exigir que o candidato se submeta a tal fase. Quanto a isso
não há controvérsias, pois além de tema sumulado, os tribunais de todas as
unidades da federação possuem esse entendimento.
Muito se fala e pouco se entende a respeito dos
critérios objetivos de avaliação. A justificativa para que a subjetividade seja
inadmissível é óbvia, já que nada que envolve a Administração Pública pode ser
sigiloso. Um dos princípios básicos da Administração Pública, previsto na Constituição
Federal, mais precisamente no caput
do art. 37, é o da PUBLICIDADE.
Ademais, o edital do concurso deve prever as regras do
jogo. Os critérios objetivos de avaliação nada mais são do que a descrição em
edital do que será avaliado e dos critérios de avaliação. Assim, deve-se
apontar os tipos de testes a serem aplicados (TEADI, TEALT, TMV, Raciocínio
Verbal, Raciocínio Espacial etc.), perfil do cargo (Profissiográfico), escores
necessários em cada teste para aprovação (Percentuais mínimos). É necessário
descrever em edital, objetivamente, o que a Banca pretende cobrar do
concursando e como ele será avaliado.
São
inúmeros os testes que podem ser aplicados aos candidatos. Infelizmente o que
tem ocorrido na prática, pelos candidatos, é a contratação de psicólogos
especialistas na área para a orientação do que deve ser respondido nas provas.
Normalmente, esses psicólogos são ex funcionários das famosas bancas
examinadoras, e já sabem de cor até o gabarito de cada teste que será aplicado.
Existem, também, inúmeros “manuais do psicotécnico” disponíveis na internet, de
modo que, normalmente os concursandos reprovados são aqueles que não estudaram
para a etapa.
Em
qualquer prova de concurso, os candidatos têm acesso prévio às disciplinas que
serão cobradas, tanto na prova objetiva quanto na discursiva. E mais, além das
disciplinas exigidas, devem estar presentes, também, os tópicos de cada uma
delas, por exemplo, no Direito Administrativo serão cobrados os seguintes
assuntos: Administração pública: organização administrativa (administração
direta e indireta, entidades paraestatais). Agentes públicos. Princípios
básicos da administração pública etc.
A etapa
de exame psicotécnico deve ser tratada da mesma forma, os testes aplicados
devem estar dispostos em edital de abertura. Não deve haver sigilo. A
administração Pública justifica a não divulgação dos testes a serem aplicados
com o fundamento de que a divulgação prévia poderia macular a eficácia do
exame, o que é um absurdo.
Mesmo
tratamento deve ter o exame psicotécnico no que tange ao escore mínimo para a
aprovação em cada um dos exames divulgados em edital. Existe um mínimo a ser
alcançado pelo candidato em cada uma das disciplinas elencadas em edital, por
exemplo, 60% em cada uma das matérias, em alguns casos, 60% do conteúdo
específico. Enfim, em todo edital é definido um mínimo para a não eliminação do
candidato. Caso o candidato não alcance aquele mínimo, ele é eliminado,
alcançando, ele classifica-se para a etapa subsequente. Em todo e qualquer concurso
a lógica é essa.
Em
geral, os editais de concursos não têm divulgado os exames a serem aplicados
nem o escore necessário para aprovação.
Importante
salientar, também, que o escore pode ser aferido com base num parâmetro fixo ou
variável, ou seja, o candidato pode ser aprovado com uma nota 5 ou 6, a
depender do parâmetro utilizado.
O
parâmetro fixo é inflexível, o candidato alcança aquela pontuação desejada e já
está apto para a etapa subsequente, já o parâmetro variável, também chamado de
grupal, é definido com base numa média geral aceitável para todos os
candidatos, ou seja, corrige-se as provas e se estabelece a posteriori uma média para aquele
concurso em espeque.
Não
vemos com bons olhos o parâmetro flexível, tendo em vista que, mais uma vez o critério
se tornaria sigiloso, pois o candidato só saberia a média padrão após a
aplicação do exame psicotécnico. O parâmetro fixo e divulgado previamente em
edital é o mais adequado, pois obedece aos princípios da publicidade e isonomia
e impessoalidade.
A
descrição do perfil profissiográfico também é de suma importância para a
validade do exame psicotécnico. E o que vem a ser perfil profissiográfico do
cargo? Temos percebido um grande debate sobre o tão falado PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO na maioria dos Tribunais do país, tendo em vista que temos
atuado em quase todas as unidades da federação impetrando Mandados de Segurança
acerca da ilegalidade da aplicação de alguns exames psicotécnicos.
A
divulgação prévia do perfil profissiográfico do cargo é requisito para a
aplicação de qualquer teste. A
eliminação de um candidato em razão de perfis não prefixados e sem a
publicidade adequada é flagrantemente ilegal. A maioria dos candidatos não
estão sendo eliminados por serem despreparados emocionalmente, psicóticos,
paranoicos e/ou problemático, mas por não preencherem um perfil desconhecido e
não previsto em edital. Admitir tal postura seria um retrocesso ao instituto do
concurso público.
Nesse
ínterim, saliente-se que oDecreto nº 7.308/2010 que altera o artigo 14, §3º do
Decreto nº 6.944/2009, estabelece que, in
verbis:
“Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser
estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições
e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e
tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características
pessoais necessários para sua execução e identificação de características
restritivas ou impeditivas para o cargo”.
De igual
modo, segundo o CFP, as interpretações feitas na avaliação do candidato
deveriam ser realizadas de acordo com o perfil profissiográfico do cargo,
conforme o artigo 2º, inciso I, da Resolução 001 de 2002 do Conselho Federal de
Psicologia, segundo o qual:
“Art.
2º - Para
alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o psicólogo deverá:
1.
Utilizar testes definidos com base no perfil profissiográfico do cargo
pretendido;” (grifos nossos)
Para que haja o estabelecimento do perfil profissiográfico do cargo é
necessário um estudo prévio no intuito de determinar as características
necessárias para exercer a atividade.
Ora, citemos o exemplo de um investigador de Polícia. Existem certos
requisitos únicos em qualquer estado da federação, todavia, alguns estados
possuem peculiaridades que devem ser observadas quando da elaboração de perfil
profissiográfico do cargo. O Investigador de Polícia Civil do Acre deverá ter
perfil diferente de um Investigador da Bahia, por exemplo. A mesma diferença é
constatada quando comparamos um Investigador do Estado da Bahia e do Distrito
Federal. Cada estado tem as suas peculiaridades, o Estado da Bahia, por
exemplo, tem alto índice de furto e roubo, já o Distrito Federal tem o maior
índice nacional de Extorsão com restrição da liberdade (Sequestro relâmpago).
Cada estado tem um perfil de policial diferente.
Como dito, é mais do que necessária a realização de estudos psicológicos
e profissiográficos-regionais para a disponibilização de perfil
profissiográfico no edital de abertura. O perfil profissiográfico de
determinado cargo é proveniente de um estudo científico específico prévio.
O candidato de concurso público tem o direito de saber qual o perfil do
cargo que se está pleiteando ANTES MESMO
DO ATO DE INSCRIÇÃO, tendo em vista a possibilidade de inadequação àquele
perfil. Existem policiais que atuariam bem no Acre, mas não teriam o mesmo
êxito na Bahia, por exemplo, pois são perfis diferentes.
Existe jurisprudência, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça nesse
sentido, considerando nulo o exame psicotécnico realizado sem a divulgação de
perfil profissiográfico, vício insanável:
“RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO
ESTADO DA PARAÍBA. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER OBJETIVO NA
CORREÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES QUE LEVARAM À REPROVAÇÃO DA RECORRENTE.
NULIDADE DO EXAME. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
ADOÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO EM QUE SE DEVAM ENCAIXAR OS CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PEDIDO PARA
RECONHECER A APROVAÇÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECEDENTE. 1. A exigência do exame psicotécnico é
legítima, autorizada que se acha na própria Constituição da República, ao
preceituar que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;" (art. 37, inciso I, da Constituição
Federal). 2. O exame psicotécnico, cuja principal característica é a
objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade,
deve ter resultado que garanta a publicidade, bem assim a sua revisibilidade.
Inadmissível, portanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do referido exame. 3.
O critério fixado no "perfil
profissiográfico", previsto no item 11.3 do edital, é elemento secreto,
desconhecido dos próprios candidatos, e, portanto, incontrastável perante o
Poder Judiciário, o que o fulmina de insanável nulidade, excedendo, assim, a
autorização legal. 4. O fato de ser reconhecida a ilegalidade da correção
do exame psicotécnico não exime a candidata de se submeter a novo exame, não
podendo prosperar sua pretensão de ser diretamente nomeada ao cargo.
Precedente. 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do teste
psicotécnico da Recorrente, devendo ela ser submetida a novo exame.” (STJ - RMS: 19339 PB 2004/0176794-3,
Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/11/2009, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2009)
Percebe-se que nessa primeira decisão, a candidata teve o direito à
realização de novo exame, todavia, o mesmo não ocorre na segunda, senão
vejamos:
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SIGILOSO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE
NOVO EXAME. 1. São requisitos para que se possa aplicar exame psicotécnico como
etapa de concurso público cujo cargo exija determinado perfil psicológico: previsão legal e editalícia; cientificidade e
objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado
obtido pelo candidato. 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha
posicionamento firmado no sentido de ser necessário submeter o candidato a novo
exame psicológico, se houver sido reconhecida a nulidade do anterior, no caso
dos autos, as instâncias ordinárias afirmam não haver previsão no edital dos
critérios e do perfil profissiográfico
almejado. 3. Não havendo previsão no
edital, não há como se possa determinar que o candidato se submeta a novo
exame, justamente porque não há parâmetros para a sua realização. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no
AREsp: 277086 BA 2012/0273525-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 23/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013)
A decisão do STJ é clara ao estabelecer que a ausência de perfil
profissiográfico gera NULIDADE na aplicação do exame, não podendo se determinar
a aplicação de novo exame ao candidato, pois não há parâmetros para a sua
aplicação.
Recentemente,
o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que o exame psicotécnico
pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso.
Outro tema importante, que está sendo estudado atualmente por psicólogos
especialistas na área, diz respeito a “mutação profissiográfica”. Esse fenômeno
ocorre quando há alteração do perfil profissiográfico do cargo devido a
modificação das suas atribuições ou, por exemplo, quando essas permanecem
idênticas, mas a forma de executa-las é alterada.
Citemos como exemplo de “mutação profissiográfica” o trabalho de um
determinado Policial Civil do Distrito Federal que, como dito outrora, tem como
principal enfoque o combate ao crime de extorsão com restrição da liberdade.
Suponhamos que os criminosos da região mudem a forma de atuação e comecem a
praticar o crime de tráfico de pessoas. A forma de atuação do policial
certamente sofrerá mudanças, o mesmo ocorrerá com o perfil profissiográfico do
cargo. Daí a importância de estudos periódicos acerca das atribuições e,
também, da forma com que estas são executadas pelo servidor.
O que queremos dizer é que o candidato contraindicado para um
determinado cargo no ano de 2010 pode ser indicado para o mesmo cargo em 2014,
pois o perfil não é estático e sim mutável. É inadmissível que a Administração
Pública copie o perfil profissiográfico do cargo de um concurso realizado em
2010 e aplique novamente num concurso realizado quatro anos depois. Deve haver
um novo estudo para a fixação de novo perfil. Logicamente, existe a
possibilidade do perfil permanecer idêntico, mas um novo estudo deve ser feito
antes da publicação do perfil em edital.
Quase
nenhum edital de concurso contém essas informações, razão pela qual a
quantidade de mandados de segurança impetrados por candidatos quando da sua
eliminação. O poder executivo continua pecando na elaboração de editais,
sobretudo aqueles atinentes à atividade policial (Polícia Civil, Militar,
Agente Penitenciário etc.)
Não se
trata, pois, de questionar sobre a imprescindibilidade da avaliação psicológica
como condição indispensável a aferir a habilitação de determinado candidato
para o exercício de função pública, mas sobre o caráter subjetivo da realização
do exame, configurado pela falta de transparência e clareza quanto ao seu
resultado.
Entretanto,
a existência de amparo legalpara a exigência do exame psicológico e a
objetividade do edital não desonera a Administração de expor os motivos de fato
e de direito que conduziram-na a praticar os atos de não indicação, acarretando
a exclusão da impetrante das demais fases do certame.
Daí
surge outro requisito, a possibilidade de revisão do resultado, que decorre dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, também constitucionalmente
assegurados. O que ocorre na praxe é o agendamento de uma entrevista devolutiva
ou uma sessão de conhecimento com psicólogos especialistas. Em alguns casos, ao
candidato é permitido levar um profissional da área para melhor entendimento do
que será dito na entrevista.
Todavia,
como normalmente não há o cumprimento dos requisitos anteriores, o candidato
não entende o porquê da sua contraindicação, nem mesmo o psicólogo contratado
para tal fim.
Há
ainda editais que só permitem a disponibilização dos laudos de reprovação caso
o candidato contrate um psicólogo. Mais um absurdo, pois fere novamente o
princípio da publicidade e motivação dos atos públicos.
Os
recursos administrativos, quando permitidos em edital, normalmente são
previstos para momento posterior ao comparecimento à sessão de conhecimento,
pois o candidato terá o laudo como base para elaboração do seu recurso.
Ocorre
que, muitos editais não preveem a possibilidade de recurso, o que fere o
requisito da possibilidade da revisão do resultado. Outrossim, alguns concursos
disponibilizam um link online para
envio de recurso, sem a possibilidade de anexar qualquer arquivo e com limite
de caracteres (Normalmente três mil caracteres). Tal ato fere a ampla defesa e
o contraditório, tendo em vista que o candidato pode e deve juntar qualquer
arquivo para justificar a ilegalidade da sua contraindicação. O nosso
entendimento é que o recurso deve ser enviado por escrito, presencialmente ou
via correio, jamais via internet.
O laudo
que contiver os motivos da eliminação do candidato, também, deve seguir as
orientações do Conselho Federal de Psicologia.
Sobre
os objetivos de avaliação psicológica para fins de seleção dos candidatos, o
CFP, mais precisamente na resolução 001 de 2002, art. 2, determina que o
psicólogo deverá, “à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise
conjunta de todas as técnicas utilizadas, relacionando-as ao perfil do cargo e
aos fatores restritivos para a profissão, considerando a capacidade do
candidato para utilizar as funções psicológicas necessárias ao desempenho do
cargo” (inciso III) e “seguir sempre a recomendação atualizada dos manuais
técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação
quantitativa e qualitativa” (inciso IV).
Vale
salientar que a possibilidade de revisão de resultado não se confunde com o
RETESTE. O Reteste é previsto em alguns editais de concurso como forma de
contraprova, sendo que o segundo exame sempre sobrepõe o primeiro, ou seja, se
o candidato for aprovado no segundo, automaticamente estará aprovado para a
etapa subsequente.
O Reteste
é aplicado, também, com muita frequência pelo Poder Judiciário que, de mãos
atadas perante a incompetência dos responsáveis pela elaboração de editais,
aplica o instituto como forma de oportunizar o candidato a aprovação na etapa.
As
condições de aplicação dos testes também devem ser consideradas. A Resolução
CFP número 002/2003 propõe a necessidade de considerar os procedimentos de
aplicação e correção, além das condições nas quais os testes devem ser
aplicados.
A falta
de observação das condições de aplicação, bem como o adequado estabelecimento
do Rapport (criação de uma relação
mínima de confiança e segurança do avaliador para com os avaliados) pode
interferir na validade e na precisão do processo de avaliação.
A
avaliação psicotécnica dos candidatos, da forma como está sendo cobrada
atualmente, é completamente falível. Diversas variáveis podem interferir na
aferição da “capacidade” dos candidatos, como, por exemplo, temperaturas
extremas, como calor ou frio, barulhos, ruídos, fome, cansaço, orientação
equivocada, desorganização do local, dentre muitas outras.
Qual a
solução para tal impasse?
Antes
da elaboração desse artigo, consultamos vários psicólogos especialistas na área,
analisamos inúmeros pareceres elaborados e concluímos que não existe uma
fórmula perfeita para solucionar a demanda. O que não pode ocorrer é a
eliminação sumária do concursando, tendo em vista que este é parte
hipossuficiente da relação e, na dúvida, o edital deve ser sempre interpretado
ao seu favor.
Entendemos
que a avaliação psicotécnica deveria ser realizada pela soma de diversas
avaliações no curso do certame, principalmente no decorrer do curso de formação,
quando houver. Assim, seria possível uma avaliação mais individualizada de cada
concursando e não generalizada, como ocorre atualmente.
Não se
pode eliminar um candidato que estudou anos para um determinado concurso por
conta do insucesso numa prova com tantas nuances de subjetividade e aplicada
num único dia. Mesmo que a prova fosse feita individualmente, o que é muito
difícil diante da quantidade de candidatos classificados em alguns concursos, é
impossível aferir se o concursando é indicado para o cargo num único dia.
Diante
de todas as questões ora expostas, sobretudo em sustentações orais em Tribunais
de Justiça dos mais diversos estados da federação, alguns juristas (Minoria)
entendem que o candidato deve impugnar o edital de abertura do concurso quando
da sua divulgação (Tema do nosso próximo artigo).
A
jurisprudência majoritária entende que o prazo decadencial de impugnação a
edital de concurso público é de 120 (Cento e vinte) dias e começa a ser contado
um dia após a publicação. Aqui não se aplica a Lei 8.666, embora alguns
juristas entendam o contrário.
Entretanto,
não achamos razoável e proporcional exigir que um candidato, muitas vezes com
formação em Direito, Administração, Educação Física etc., possua todos os
conhecimentos aqui dispostos para a elaboração da impugnação, sobretudo porque
a sua aprovação é mera expectativa de direito. Não existe certeza de que será
submetido ao psicotécnico, mesmo porque antes deste existem outras etapas que
requerem aprovação.
O
estágio probatório também poderia servir como parâmetro no intuito de
determinar se o servidor é ou não indicado ao cargo. Obviamente, seria
necessária uma comissão de psicólogos para a análise individualizada de cada
servidor no curso dos três anos.
Esperamos
com o presente artigo ajudar os concursandos de todo o Brasil acerca dos seus
direitos nessa etapa tão complicada e recheada de subjetividade, bem como os
colegas advogados quando da elaboração de suas peças processuais.
*Maiana
Santana é advogada especialista em Direito Público, integrante do Escritório
SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba), e
atuação em todo o Brasil.
Idosos participam de Carnaval pelas ruas da cidade
A animação tomou conta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos na tarde desta quinta-feira (12). Fantasiados com máscaras e adereços os idosos do Grupo da Melhor Idade desfilaram pelas ruas da cidade num bloco de carnaval com direito a marchinhas antigas.
Quem via o bloco da Melhor Idade passando, parava pra admirar a disposição dos idosos que não paravam de dançar, como a senhora de 95 anos, Larine Borges. “Eu gosto é de animação! A vida é uma só e a gente tem que aproveitar... eu adoro Carnaval, São João... e danço mesmo”, celebra Dona Larine.
As ações do Serviço de Fortalecimento de Vínculos – Grupo Melhor Idade são vinculadas à Secretaria de Ação e Desenvolvimento Social. O objetivo é desmistificar a imagem do idoso frágil e sem autonomia. “Ações como essa, de colocar um bloco na rua é justamente mostrar que eles (os idosos) são capazes de se divertir. Fazendo isso estamos valorizando-os e estimulando a saúde, a mente e a alegria”, destaca o Coordenador do SCFV, Domingos Almeida.
A Secretária de Ação e Desenvolvimento Social, Marza Correia, prestigiou o evento que contou com idosos de todos os núcleos do Grupo da Melhor Idade da sede e dos distritos. -- ASCOM Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Secretaria de Saúde realizará 5.000 mamografias gratuitas
A Secretaria de Saúde informa que entre os dias 19 de Fevereiro e 07 de Março receberá um
projeto do Instituto Sertão Saúde com o objetivo de fazer o rastreamento para câncer de mama, através da realização de cinco mil mamografias para mulheres a partir de 35 anos residentes em Senhor do Bonfim. Esta iniciativa da Secretaria de Saúde visa contribuir com a detecção precoce do câncer de mama, aumentando assim, a chance de cura por esta doença. Serão atendidas uma média de 300 pacientes por dia.
A estrutura será montada na Praça Nova do Congresso, onde estará disponível uma Unidade Móvel com técnicos especializados para a realização do exame e para dar acompanhamento aos casos que necessitem de demais procedimentos.
A demanda de usuários poderá ser agendada nas Unidades de Saúde, conforme cronograma anexo.
SERTÃO SAÚDE – MAMOGRAFIA
Dia Unidade
19/02
Quinta-feira Alto da Maravilha
20/02
Sexta-feira Tijuaçu e Taquinho
21/02
Sábado Missão
22/02
Domingo Área de cobertura do I Centro
23/02
Segunda-feira Santos Dumont
24/02
Terça-feira Igara
25/02
Quarta-feira Bonfim III, Promorar e Olaria
26/02
Quinta-feira Bonfim II
27/02 S
Sexta-feira Cariacá, Cachoeirinha, Terrerinho, Baraúna, Umburana, Estiva, Passagem Velha, Cazumba, Laje
28/02
Sábado Quicé e Carrapichel
01/03
Domingo São Jorge, Pêra e Gambôa
02/03
Segunda-feira Monte Alegre, Brisas do Monte
03/03
Terça-feira Igara
04/03
Quarta-feira Área de cobertura do I Centro
05/03
Quinta-feira Novo Horizonte
06/03
Sexta-feira São Jorge, Pêra e Gambôa
07/03 Sábado Alto da Maravilha
quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
VEREADOR RÊ DO SINDICATO PROTOCOLA DEMANDAS APRESENTADAS NO SEU PLANEJAMENTO
Vereador Rê do Sindicato (Camisa Vermelha) |
Vereador Rê do
Sindicato e lideranças da Agricultura Familiar esteve no dia 05 de Fevereiro de
2015, entregando demandas e projetos do município de Senhor do Bonfim nas
secretarias do Estado.
Segundo o parlamentar,
“estará nas secretarias acompanhando de forma sistemática os andamentos
dos projetos no estado, para melhor desenvolvimento das políticas públicas no
município”.
ASCOM DO RÊ
terça-feira, 10 de fevereiro de 2015
Secretaria de Saúde realiza reunião com representantes do Sindicato e funcionários demitidos do HDAM
Na manhã desta segunda-feira (09), a Secretária de Saúde, Ana Laura Curci, acompanhada pelo Procurador do município, Antônio Filho reuniu-se com representantes do Sind+ Saúde e funcionários demitidos do Hospital Dom Antônio Monteiro após assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre município, Ministério Público e Sindicato para discutir alguns pontos. O acordo costurado entre sindicato, município e Ministério Público, através da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta – TAC foi pautado pelas possibilidades reais de cumprimento do que por hora foi firmado. A Prefeitura através de seu interventor, o diretor administrativo do HDAM, tem orientado e acompanhado para que todos os pontos do supracitado documento sejam respeitados. As demissões desde o primeiro momento das negociações eram sabidas e foram exaustivamente discutidas como meio indispensável de cumprimento do acordo, que culminou na obtenção de boa parte dos benefícios clamados pelos trabalhadores. Na reunião foi discutido que se, porventura, houve eventual descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o prefeito irá analisar cada caso individualmente e as rescisões serão homologadas através do Sindicato. -- ASCOM Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim
Possibilidades de alteração do nome próprio
Maraísa Santana |
*Maraísa Santana
O nosso escritório (SANTANA
ADVOCACIA) tem sido procurado recentemente com certa frequência por pessoas
interessadas em alterar o próprio nome, o que me estimulou a escrever sobre o
assunto, por entender que vai ajudar os leitores a compreender quando é
possível promover a alteração.
De início devemos entender que o
nome civil é a forma de identificar a pessoa na sociedade, capaz de
particularizá-la e produzir reflexos na ordem jurídica, como lembra o jurista
Patrick Scavarelli Villar, em artigo publicado sobre o assunto, no site MEU
ADVOGADO, em edição de 18/09/2013.
Logo, se o nome civil ganha
importância por ser a forma de identificar a pessoa na sociedade,
particularizando-a, tornando-a distinta de outras, portanto, quando é possível
modificá-lo? Quando é possível alterar o nome devido a homônimo (nome igual) ou
algum tipo de constrangimento (por exemplo, nome igual ao de um bandido
famoso)? Há outras situações em que se permitem a modificação do nome?
Existem sim, mas será necessário
entender sobre a composição de um nome civil, para facilitar a compreensão do
assunto, porque o nome civil de uma pessoa é co
mposto de algumas
características determinantes, como o PRENOME, o NOME, o SOBRENOME e, em certos casos, o AGNOME.
O PRENOME é o primeiro nome de
uma pessoa, é conhecido como o NOME PRÓPRIO da pessoa. Exemplo: PEDRO Gomes
Santos Filho, o PRENOME é PEDRO.
O NOME e o SOBRENOME identificam
o parentesco. No exemplo: GOMES SANTOS representam a ligação parental com o pai
e a mãe, ou vice-versa. Observe que, nos Estados Unidos e na Europa, as pessoas
se apresentam a outras citando o NOME em primeiro lugar, para depois citar o
PRENOME. Exemplo: KENNEDY (NOME), Jonh (PRENOME) KENNEDY. O que lhe identifica
como sendo um membro da família KENNEDY.
No exemplo que estamos
utilizando, Pedro Gomes Santos FILHO, o AGNOME é FILHO, que serve para
diferenciar pessoas da mesma família com o mesmo nome. No exemplo, o pai tem a
mesma composição do nome do filho, diferenciando-se apenas com o acréscimo do
chamado AGNOME, que no caso é FILHO. Poderia ser SOBRINHO, NETO, SEGUNDO,
TERCEIRO etc.
Passemos pois, a verificar quando
é possível promover a alteração de nome:
1 – Nos casos de ERRO DE SESCRITA
NO NOME, basta pedir a retificação do registro civil pelo erro existente.
Exemplo: MARAÍSA (meu nome de registro, que foi registrado com a letra “Z” no
lugar do “S”. Obviamente, ambos estão graficamente corretos. Mas quando me foi
dado o nome, MARAÍSA, a grafia foi apresentada com a letra “S” e não a letra
“Z”. Se a grafia preferida é o nome com a letra “S”, então pode ser retificado
sem maiores problemas.
2 – Nos casos de SURGIMENTO DE
ALGUM FATO JURÍDICO RELEVANTE, exige-se a existência de um motivo que se mostre
JUSTO e de EXTREMA RELEVÃNCIA, não sendo suficiente apenas a simples vontade de
promover a alteração. Exemplo: A pessoa é chamada e conhecida por toda a sua
vida pelo nome de ANTONIO FERREIRA SILVA e na verdade é registrado com o nome
de JOÃO FERREIRA SILVA, porque no momento de registrá-lo o responsável pelas
declarações em cartório forneceu o nome de JOÃO FERREIRA SILVA, quando a mãe e
os demais familiares, passaram a chamá-lo de ANTONIO, o que é confirmado pelo
apelido de “TONHO”.
Noutra situação, a pessoa tem o
mesmo nome de outra que é notável como perigoso bandido, um estuprador. Nesse
caso, a pessoa de comportamento social correto é HOMÔNIMA do perigoso bandido,
um estuprador. Pode, portanto, pedir na Justiça a alteração do seu nome,
apresentando como motivação o CONSTRANGIMENTO de ser referenciada ao bandido,
como seu HOMÔNIMO, ou, como se diz popularmente, como seu “xará”.
Mas as possibilidades de
alteração de nome civil não ficam apenas nos exemplos citados anteriormente.
São muito mais amplas. Leiamos:
- Pelo CASAMENTO: a mulher
acrescenta ao seu nome o sobrenome do marido, ou vice-versa;
-Pelo DIVÓRCIO: o cônjuge que
adotou o nome do outro, opta por voltar a usar o nome de solteiro(a);
- Pela UNIÃO ESTÁVEL: a mesma
motivação ocorrida pelo CASAMENTO;
- Pela EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO e ao
CONSTRANGIMENTO: Exemplo Maria BUCETILDE;
- Pela PROTEÇÃO À TESTEMUNHA ou À
VÍTIMA: a Justiça autoriza a substituição do nome verdadeiro por outro que lhe dificulte
a identificação;
- Pelo ERRO DE DIGITAÇÃO: o
exemplo do nome MARAÍSA, digitado com a letra “Z”, que não foi a forma
escolhida para o registro;
- Pelo RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE: a pessoa é registrada apenas com o sobrenome da mãe e
posteriormente tem reconhecida a paternidade, passa a acrescentar o sobrenome
do pai.
- Pela ADOÇÃO: a criança é
registrada com os sobrenomes dos pais biológicos e ao ser ADOTADA por uma
família, tem o nome alterado pelos sobrenomes do casal adotante;
- Pela existência de APELIDO
PÚBLICO E NOTÓRIO DEPRECIATIVO: “Zé Bundão”, “Zé Mané”. Sabe-se que “Zé” é
apelido de José e nesse caso a pessoa pede a alteração de JOSÉ por outro nome (no caso, PRENOME);
-Pela condição de ESTRANGEIRO:
nome de difícil pronúncia pode ser alterado por nome de fácil pronunciamento;
- Pela condição de TRANSEXUALIDADE:
a pessoa tem características femininas, veste-se como tal, comporta-se como tal
e tem o nome de registro JOÃO. Pode, optar, por exemplo, pela alteração para
JOANA.
O procedimento legal para a
pessoa conseguir alterar o nome é via ação judicial, desde que o juiz entenda a
necessidade dessa alteração, deferindo (aceitando) o pedido e determinando a
expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente,
isto é, onde está registrada a pessoa.
Convém lembrar que nas hipóteses
de casamento e divórcio extrajudicial, isto é, realizados em CARTÓRIO (Tabelião
de Notas), a inclusão e exclusão do sobrenome serão feitas administrativamente
no próprio CARTÓRIO, sem necessidade de intervenção do juiz.
Patrick Scavarelli Villar, ao
tratar do assunto lembra que a regra é a IMUTABILIDADE DO NOME e os casos aqui
citados são EXCEÇÕES, para que exista a possibilidade de corrigir ou proteger
os interesses da pessoa que se sinta prejudicada.
*Maraísa Santana é advogada, integrante do
Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador
(Ba).
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