sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Indústria e Comércio agradece ambulantes pela remoção de barracas após feira livre‏




O Governo Uma Nova Realidade agradece a compreensão dos ambulantes que 
trabalham na Praça Dr. José Gonçalves que removeram as barracas após a 
feira livre do sábado. A retirada das barracas visam melhor limpeza, 
segurança, organização e bem estar da população, acordada após reunião 
entre a prefeitura e os ambulantes.



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ASCOM
Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim

Agricultura: Atualmente, 1.800 agricultores são beneficiados pelo Garantia Safra‏


Criado pela Lei 10.420 de 10 de abril de 2002, o Fundo Garantia Safra 
está vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA e institui 
o Benefício Garantia Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas 
de sobrevivência aos agricultores familiares de municípios 
sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão do fenômeno de 
estiagem ou excesso hídrico.
Desde o ano de 2013 a Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim, através 
da Secretaria Municipal de Agricultura, em parceria com a Empresa Baiana 
de Desenvolvimento Agrícola – EBDA coordena um conjunto de ações 
articuladas, visando atender um maior numero de agricultores familiares 
de nosso município, saindo de uma patamar de 370 agricultores 
beneficiados para 1350 beneficiados com o programa.
SAFRA 2014/2015
As ações de implementação para a safra 2014/2015 iniciaram no dia 
01/07/2014, a meta do Governo é inscrever 1.800 agricultores familiares 
que plantam na safra de inverno. Farão jus ao Benefício Garantia-Safra 
os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, 
vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, 
comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por 
cento) do conjunto da produção.
O Benefício Garantia-Safra será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta 
reais), pagos em (cinco) parcelas mensais, por família.

-- 
ASCOM
Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim

Campeonato dos Servidores Públicos Municipais começou neste domingo (22)‏






Na manhã deste domingo (22), os servidores públicos municipais iniciaram 
o tradicional Campeonato do Servidor Público no Clube dos Servidores 
Municipais (Antiga ADELBA). O Campeonato faz parte da programação anual
da Diretoria Municipal de Esportes, vinculada à Secretaria de Educação, 
Cultura e Esportes.
A abertura contou com a presença do prefeito Edivaldo Martins Correia 
acompanhado pelo Diretor de Esportes, Antônio Zito Bamberg. No primeiro 
jogo, entre Elétrica e Garis, quem levou a melhor foi o time da Elétrica 
que venceu por 3x1 com gols de Cleiton, Adrey e Júnior. O gol de honra 
dos Garis foi feito por Daniel. O segundo jogo do dia, entre o time da 
Guarda Municipal e Setor de Obras ficou no empate: 1x1. Com gols de 
Bebeto (Guarda Municipal) e Robinho (Setor de Obras).


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ASCOM
Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim

Trânsito: Veículos com mais de 4 toneladas ficam proibidos de efetuar retorno na Rua Rui Barbosa‏

Imagem ilustrativa


A Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim, através da Diretoria 
Municipal de Trânsito (DMTRANS) informa que a partir do dia 20-02-2015 
veículos acima de 4 toneladas ficam proibidos de efetuarem retorno na 
Rua Rui Barbosa pela frente da casa a Lamparina. O DMTRANS agradece a 
compreensão de todos.

ASCOM
Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim

domingo, 22 de fevereiro de 2015

Exames de mamografia gratuitas iniciaram na manhã desta quinta-feira (19)‏







Na manhã desta quinta-feira (19), a Secretaria de Saúde em parceria com 
o Instituto Sertão Saúde, iniciou a campanha de rastreamento de câncer 
de mama através da realização de mamografias para mulheres a partir de 
35 anos em estrutura montada na Praça Nova do Congresso.

Essa ação faz parte das comemorações do Dia Internacional da Mulher e 
até o dia 07 de Março, véspera da data, serão feitas cinco mil 
mamografias e uma média de 300 pacientes atendidas por dia, distribuídas 
entre sede e distritos do município.

O prefeito Edivaldo Martins Correia, acompanhado pela primeira-dama 
Marza Correia e pelos seus secretários conheceu a estrutura da Unidade 
Móvel, conversou com os técnicos especializados na realização dos exames 
e também com as pacientes que aguardavam atendimento. “Eu desejo que 
todas sejam atendidas da melhor maneira possível e que os resultados dos 
exames sejam favoráveis e todas estejam saudáveis, porque é isso que a 
gente quer: oferecer o serviço de qualidade e a saúde do povo”,destacou 
o prefeito.

O serviço está sendo bem recebido pela população. Marinês dos Santos, 
primeira mulher a ser atendida, comemora a realização do exame. “O exame 
é rápido, tá tudo muito organizado, desde o cadastro até o atendimento. 
A gente tava precisando disso, porque muitas vezes tínhamos que nos 
deslocar pra fazer a mamografia”, salientou a senhora.

A demanda de usuários poderá ser agendada nas Unidades de Saúde, 
conforme cronograma anexo:



19/02 Quinta-feira Alto da Maravilha
20/02 Sexta-feira Tijuaçu e Tanquinho
21/02 Sábado Missão
22/02 Domingo Área de cobertura do I Centro
23/02 segunda-feira Santos Dumont
24/02 terça-feira Igara
25/02 quarta-feira Bonfim III, Promorar e Olaria
26/02 quinta-feira Bonfim II
27/02 sexta-feira Cariacá, Cachoeirinha, Terrerinho, Baraúna, Umburana, 
Estiva, Passagem Velha, Cazumba, Laje
28/02 Sábado Quicé e Carrapichel
01/03 Domingo São Jorge, Pêra e Gambôa
02/03 segunda-feira Monte Alegre, Brisas do Monte
03/03 terça-feira Igara
04/03 quarta-feira Área de cobertura do I Centro
05/03 quinta-feira Novo Horizonte
06/03 sexta-feira São Jorge, Pêra e Gambôa
07/03 Sábado Alto da Maravilha

Beneficiários do Programa Bolsa Família devem atualizar cadastro a partir do dia 23‏


Imagem Ilustrativa

A Secretaria Municipal de Ação e Desenvolvimento Social através da 
gestão do Cadastro Único- CadÚnico comunica que a Atualização Cadastral 
2015 das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família terá início no 
próximo dia 23 de Fevereiro (segunda-feira), com agendamento na 
sexta-feira (20).
A atualização cadastral deverá ser feita na sede da Secretaria de Ação e 
Desenvolvimento Social, situada á Rua Salustiano Figueiredo, 193, de 
segunda a quinta-feira, das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00. As 
sextas-feiras serão dedicadas aos agendamentos. Os Centros de Referência 
em Assistência Social (CRAS) do Alto da Maravilha, Tijuaçú, Quicé e 
Igara também realizarão a atualização cadastral.
Não deixe de realiza-lo! Quem não atualizar seus cadastros corre o risco 
de perder o benefício.



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ASCOM
Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim

O PSICOTESTE PODE ELIMINAR CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS?

Maiana Santana


*Maiana Santana
A avaliação psicotécnica como uma das fases eliminatórias de concurso público tem sido cada vez mais comum nos concursos públicos de todo o país. Após muita arbitrariedade cometida pela Administração Pública e muita discussão acerca do tema, o STF teve que se posicionar acerca dos critérios de validade do exame psicotécnico.

A jurisprudência atual da Suprema Corte tem estabelecido três critérios como imprescindíveis na verificação da validade do exame psicotécnico, quais sejam: a) previsão legal; b) objetividade do edital; c) possibilidade de revisão.

Isto é, se um desses três critérios não estiver presente, a fase deve ser considerada nula. Contudo, mostraremos no presente artigo que não apenas a obediência a esses três critérios enseja a discussão de sua validade, administrativamente e, também, judicialmente.

Primeiramente, para que o exame psicotécnico seja fase eliminatória de um concurso público, a lei deve expressamente prevê-lo. Por exemplo, se a Polícia Civil do Estado da Bahia abre concurso público para o provimento de vagas de delegado de polícia, o edital só poderá constar o exame psicotécnico como fase do concurso se a lei que institui a categoria, cargo ou grupo ocupacional, assim prever.

A lei orgânica da Polícia Civil da Bahia, por exemplo, prevê a realização do psicoteste:

“Art. 63 - O concurso público para provimento dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será constituído de exames e outros instrumentos de avaliação. 
§ 1º - As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame psicotécnico vocacional, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação social, prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso.”

Nesse sentido, reza a Súmula 686/STF:

“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Portanto, se não houver lei prevendo a aplicação do exame psicotécnico, a Administração Pública não pode exigir que o candidato se submeta a tal fase. Quanto a isso não há controvérsias, pois além de tema sumulado, os tribunais de todas as unidades da federação possuem esse entendimento.

Muito se fala e pouco se entende a respeito dos critérios objetivos de avaliação. A justificativa para que a subjetividade seja inadmissível é óbvia, já que nada que envolve a Administração Pública pode ser sigiloso. Um dos princípios básicos da Administração Pública, previsto na Constituição Federal, mais precisamente no caput do art. 37, é o da PUBLICIDADE.

Ademais, o edital do concurso deve prever as regras do jogo. Os critérios objetivos de avaliação nada mais são do que a descrição em edital do que será avaliado e dos critérios de avaliação. Assim, deve-se apontar os tipos de testes a serem aplicados (TEADI, TEALT, TMV, Raciocínio Verbal, Raciocínio Espacial etc.), perfil do cargo (Profissiográfico), escores necessários em cada teste para aprovação (Percentuais mínimos). É necessário descrever em edital, objetivamente, o que a Banca pretende cobrar do concursando e como ele será avaliado.

São inúmeros os testes que podem ser aplicados aos candidatos. Infelizmente o que tem ocorrido na prática, pelos candidatos, é a contratação de psicólogos especialistas na área para a orientação do que deve ser respondido nas provas. Normalmente, esses psicólogos são ex funcionários das famosas bancas examinadoras, e já sabem de cor até o gabarito de cada teste que será aplicado. Existem, também, inúmeros “manuais do psicotécnico” disponíveis na internet, de modo que, normalmente os concursandos reprovados são aqueles que não estudaram para a etapa.

Em qualquer prova de concurso, os candidatos têm acesso prévio às disciplinas que serão cobradas, tanto na prova objetiva quanto na discursiva. E mais, além das disciplinas exigidas, devem estar presentes, também, os tópicos de cada uma delas, por exemplo, no Direito Administrativo serão cobrados os seguintes assuntos: Administração pública: organização administrativa (administração direta e indireta, entidades paraestatais). Agentes públicos. Princípios básicos da administração pública etc.

A etapa de exame psicotécnico deve ser tratada da mesma forma, os testes aplicados devem estar dispostos em edital de abertura. Não deve haver sigilo. A administração Pública justifica a não divulgação dos testes a serem aplicados com o fundamento de que a divulgação prévia poderia macular a eficácia do exame, o que é um absurdo.

Mesmo tratamento deve ter o exame psicotécnico no que tange ao escore mínimo para a aprovação em cada um dos exames divulgados em edital. Existe um mínimo a ser alcançado pelo candidato em cada uma das disciplinas elencadas em edital, por exemplo, 60% em cada uma das matérias, em alguns casos, 60% do conteúdo específico. Enfim, em todo edital é definido um mínimo para a não eliminação do candidato. Caso o candidato não alcance aquele mínimo, ele é eliminado, alcançando, ele classifica-se para a etapa subsequente. Em todo e qualquer concurso a lógica é essa.

Em geral, os editais de concursos não têm divulgado os exames a serem aplicados nem o escore necessário para aprovação.

Importante salientar, também, que o escore pode ser aferido com base num parâmetro fixo ou variável, ou seja, o candidato pode ser aprovado com uma nota 5 ou 6, a depender do parâmetro utilizado.

O parâmetro fixo é inflexível, o candidato alcança aquela pontuação desejada e já está apto para a etapa subsequente, já o parâmetro variável, também chamado de grupal, é definido com base numa média geral aceitável para todos os candidatos, ou seja, corrige-se as provas e se estabelece a posteriori uma média para aquele concurso em espeque.

Não vemos com bons olhos o parâmetro flexível, tendo em vista que, mais uma vez o critério se tornaria sigiloso, pois o candidato só saberia a média padrão após a aplicação do exame psicotécnico. O parâmetro fixo e divulgado previamente em edital é o mais adequado, pois obedece aos princípios da publicidade e isonomia e impessoalidade.

A descrição do perfil profissiográfico também é de suma importância para a validade do exame psicotécnico. E o que vem a ser perfil profissiográfico do cargo? Temos percebido um grande debate sobre o tão falado PERFIL PROFISSIOGRÁFICO na maioria dos Tribunais do país, tendo em vista que temos atuado em quase todas as unidades da federação impetrando Mandados de Segurança acerca da ilegalidade da aplicação de alguns exames psicotécnicos.

A divulgação prévia do perfil profissiográfico do cargo é requisito para a aplicação de qualquer teste. A eliminação de um candidato em razão de perfis não prefixados e sem a publicidade adequada é flagrantemente ilegal. A maioria dos candidatos não estão sendo eliminados por serem despreparados emocionalmente, psicóticos, paranoicos e/ou problemático, mas por não preencherem um perfil desconhecido e não previsto em edital. Admitir tal postura seria um retrocesso ao instituto do concurso público.

Nesse ínterim, saliente-se que oDecreto nº 7.308/2010 que altera o artigo 14, §3º do Decreto nº 6.944/2009, estabelece que, in verbis:

Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo”.

De igual modo, segundo o CFP, as interpretações feitas na avaliação do candidato deveriam ser realizadas de acordo com o perfil profissiográfico do cargo, conforme o artigo 2º, inciso I, da Resolução 001 de 2002 do Conselho Federal de Psicologia, segundo o qual:
“Art. 2º - Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o psicólogo deverá:
1.           Utilizar testes definidos com base no perfil profissiográfico do cargo pretendido;” (grifos nossos)

Para que haja o estabelecimento do perfil profissiográfico do cargo é necessário um estudo prévio no intuito de determinar as características necessárias para exercer a atividade.

Ora, citemos o exemplo de um investigador de Polícia. Existem certos requisitos únicos em qualquer estado da federação, todavia, alguns estados possuem peculiaridades que devem ser observadas quando da elaboração de perfil profissiográfico do cargo. O Investigador de Polícia Civil do Acre deverá ter perfil diferente de um Investigador da Bahia, por exemplo. A mesma diferença é constatada quando comparamos um Investigador do Estado da Bahia e do Distrito Federal. Cada estado tem as suas peculiaridades, o Estado da Bahia, por exemplo, tem alto índice de furto e roubo, já o Distrito Federal tem o maior índice nacional de Extorsão com restrição da liberdade (Sequestro relâmpago). Cada estado tem um perfil de policial diferente.

Como dito, é mais do que necessária a realização de estudos psicológicos e profissiográficos-regionais para a disponibilização de perfil profissiográfico no edital de abertura. O perfil profissiográfico de determinado cargo é proveniente de um estudo científico específico prévio.

O candidato de concurso público tem o direito de saber qual o perfil do cargo que se está pleiteando ANTES MESMO DO ATO DE INSCRIÇÃO, tendo em vista a possibilidade de inadequação àquele perfil. Existem policiais que atuariam bem no Acre, mas não teriam o mesmo êxito na Bahia, por exemplo, pois são perfis diferentes.

Existe jurisprudência, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, considerando nulo o exame psicotécnico realizado sem a divulgação de perfil profissiográfico, vício insanável:

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CARÁTER OBJETIVO NA CORREÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES QUE LEVARAM À REPROVAÇÃO DA RECORRENTE. NULIDADE DO EXAME. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. ADOÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO EM QUE SE DEVAM ENCAIXAR OS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PEDIDO PARA RECONHECER A APROVAÇÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECEDENTE. 1. A exigência do exame psicotécnico é legítima, autorizada que se acha na própria Constituição da República, ao preceituar que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;" (art. 37, inciso I, da Constituição Federal). 2. O exame psicotécnico, cuja principal característica é a objetividade de seus critérios, indispensável à garantia de sua legalidade, deve ter resultado que garanta a publicidade, bem assim a sua revisibilidade. Inadmissível, portanto, o caráter sigiloso e irrecorrível do referido exame. 3. O critério fixado no "perfil profissiográfico", previsto no item 11.3 do edital, é elemento secreto, desconhecido dos próprios candidatos, e, portanto, incontrastável perante o Poder Judiciário, o que o fulmina de insanável nulidade, excedendo, assim, a autorização legal. 4. O fato de ser reconhecida a ilegalidade da correção do exame psicotécnico não exime a candidata de se submeter a novo exame, não podendo prosperar sua pretensão de ser diretamente nomeada ao cargo. Precedente. 5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do teste psicotécnico da Recorrente, devendo ela ser submetida a novo exame.” (STJ - RMS: 19339 PB 2004/0176794-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2009)
Percebe-se que nessa primeira decisão, a candidata teve o direito à realização de novo exame, todavia, o mesmo não ocorre na segunda, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SIGILOSO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. 1. São requisitos para que se possa aplicar exame psicotécnico como etapa de concurso público cujo cargo exija determinado perfil psicológico: previsão legal e editalícia; cientificidade e objetividade dos critérios adotados; e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha posicionamento firmado no sentido de ser necessário submeter o candidato a novo exame psicológico, se houver sido reconhecida a nulidade do anterior, no caso dos autos, as instâncias ordinárias afirmam não haver previsão no edital dos critérios e do perfil profissiográfico almejado. 3. Não havendo previsão no edital, não há como se possa determinar que o candidato se submeta a novo exame, justamente porque não há parâmetros para a sua realização. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 277086 BA 2012/0273525-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013)

A decisão do STJ é clara ao estabelecer que a ausência de perfil profissiográfico gera NULIDADE na aplicação do exame, não podendo se determinar a aplicação de novo exame ao candidato, pois não há parâmetros para a sua aplicação.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que o exame psicotécnico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso.

Outro tema importante, que está sendo estudado atualmente por psicólogos especialistas na área, diz respeito a “mutação profissiográfica”. Esse fenômeno ocorre quando há alteração do perfil profissiográfico do cargo devido a modificação das suas atribuições ou, por exemplo, quando essas permanecem idênticas, mas a forma de executa-las é alterada.

Citemos como exemplo de “mutação profissiográfica” o trabalho de um determinado Policial Civil do Distrito Federal que, como dito outrora, tem como principal enfoque o combate ao crime de extorsão com restrição da liberdade. Suponhamos que os criminosos da região mudem a forma de atuação e comecem a praticar o crime de tráfico de pessoas. A forma de atuação do policial certamente sofrerá mudanças, o mesmo ocorrerá com o perfil profissiográfico do cargo. Daí a importância de estudos periódicos acerca das atribuições e, também, da forma com que estas são executadas pelo servidor.

O que queremos dizer é que o candidato contraindicado para um determinado cargo no ano de 2010 pode ser indicado para o mesmo cargo em 2014, pois o perfil não é estático e sim mutável. É inadmissível que a Administração Pública copie o perfil profissiográfico do cargo de um concurso realizado em 2010 e aplique novamente num concurso realizado quatro anos depois. Deve haver um novo estudo para a fixação de novo perfil. Logicamente, existe a possibilidade do perfil permanecer idêntico, mas um novo estudo deve ser feito antes da publicação do perfil em edital.

Quase nenhum edital de concurso contém essas informações, razão pela qual a quantidade de mandados de segurança impetrados por candidatos quando da sua eliminação. O poder executivo continua pecando na elaboração de editais, sobretudo aqueles atinentes à atividade policial (Polícia Civil, Militar, Agente Penitenciário etc.)

Não se trata, pois, de questionar sobre a imprescindibilidade da avaliação psicológica como condição indispensável a aferir a habilitação de determinado candidato para o exercício de função pública, mas sobre o caráter subjetivo da realização do exame, configurado pela falta de transparência e clareza quanto ao seu resultado.

Entretanto, a existência de amparo legalpara a exigência do exame psicológico e a objetividade do edital não desonera a Administração de expor os motivos de fato e de direito que conduziram-na a praticar os atos de não indicação, acarretando a exclusão da impetrante das demais fases do certame.

Daí surge outro requisito, a possibilidade de revisão do resultado, que decorre dos princípios do contraditório e da ampla defesa, também constitucionalmente assegurados. O que ocorre na praxe é o agendamento de uma entrevista devolutiva ou uma sessão de conhecimento com psicólogos especialistas. Em alguns casos, ao candidato é permitido levar um profissional da área para melhor entendimento do que será dito na entrevista.

Todavia, como normalmente não há o cumprimento dos requisitos anteriores, o candidato não entende o porquê da sua contraindicação, nem mesmo o psicólogo contratado para tal fim.

Há ainda editais que só permitem a disponibilização dos laudos de reprovação caso o candidato contrate um psicólogo. Mais um absurdo, pois fere novamente o princípio da publicidade e motivação dos atos públicos.

Os recursos administrativos, quando permitidos em edital, normalmente são previstos para momento posterior ao comparecimento à sessão de conhecimento, pois o candidato terá o laudo como base para elaboração do seu recurso.

Ocorre que, muitos editais não preveem a possibilidade de recurso, o que fere o requisito da possibilidade da revisão do resultado. Outrossim, alguns concursos disponibilizam um link online para envio de recurso, sem a possibilidade de anexar qualquer arquivo e com limite de caracteres (Normalmente três mil caracteres). Tal ato fere a ampla defesa e o contraditório, tendo em vista que o candidato pode e deve juntar qualquer arquivo para justificar a ilegalidade da sua contraindicação. O nosso entendimento é que o recurso deve ser enviado por escrito, presencialmente ou via correio, jamais via internet.

O laudo que contiver os motivos da eliminação do candidato, também, deve seguir as orientações do Conselho Federal de Psicologia.

Sobre os objetivos de avaliação psicológica para fins de seleção dos candidatos, o CFP, mais precisamente na resolução 001 de 2002, art. 2, determina que o psicólogo deverá, “à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta de todas as técnicas utilizadas, relacionando-as ao perfil do cargo e aos fatores restritivos para a profissão, considerando a capacidade do candidato para utilizar as funções psicológicas necessárias ao desempenho do cargo” (inciso III) e “seguir sempre a recomendação atualizada dos manuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa” (inciso IV).

Vale salientar que a possibilidade de revisão de resultado não se confunde com o RETESTE. O Reteste é previsto em alguns editais de concurso como forma de contraprova, sendo que o segundo exame sempre sobrepõe o primeiro, ou seja, se o candidato for aprovado no segundo, automaticamente estará aprovado para a etapa subsequente.

O Reteste é aplicado, também, com muita frequência pelo Poder Judiciário que, de mãos atadas perante a incompetência dos responsáveis pela elaboração de editais, aplica o instituto como forma de oportunizar o candidato a aprovação na etapa.

As condições de aplicação dos testes também devem ser consideradas. A Resolução CFP número 002/2003 propõe a necessidade de considerar os procedimentos de aplicação e correção, além das condições nas quais os testes devem ser aplicados.

A falta de observação das condições de aplicação, bem como o adequado estabelecimento do Rapport (criação de uma relação mínima de confiança e segurança do avaliador para com os avaliados) pode interferir na validade e na precisão do processo de avaliação.

A avaliação psicotécnica dos candidatos, da forma como está sendo cobrada atualmente, é completamente falível. Diversas variáveis podem interferir na aferição da “capacidade” dos candidatos, como, por exemplo, temperaturas extremas, como calor ou frio, barulhos, ruídos, fome, cansaço, orientação equivocada, desorganização do local, dentre muitas outras.

Qual a solução para tal impasse?

Antes da elaboração desse artigo, consultamos vários psicólogos especialistas na área, analisamos inúmeros pareceres elaborados e concluímos que não existe uma fórmula perfeita para solucionar a demanda. O que não pode ocorrer é a eliminação sumária do concursando, tendo em vista que este é parte hipossuficiente da relação e, na dúvida, o edital deve ser sempre interpretado ao seu favor.

Entendemos que a avaliação psicotécnica deveria ser realizada pela soma de diversas avaliações no curso do certame, principalmente no decorrer do curso de formação, quando houver. Assim, seria possível uma avaliação mais individualizada de cada concursando e não generalizada, como ocorre atualmente.

Não se pode eliminar um candidato que estudou anos para um determinado concurso por conta do insucesso numa prova com tantas nuances de subjetividade e aplicada num único dia. Mesmo que a prova fosse feita individualmente, o que é muito difícil diante da quantidade de candidatos classificados em alguns concursos, é impossível aferir se o concursando é indicado para o cargo num único dia.

Diante de todas as questões ora expostas, sobretudo em sustentações orais em Tribunais de Justiça dos mais diversos estados da federação, alguns juristas (Minoria) entendem que o candidato deve impugnar o edital de abertura do concurso quando da sua divulgação (Tema do nosso próximo artigo).

A jurisprudência majoritária entende que o prazo decadencial de impugnação a edital de concurso público é de 120 (Cento e vinte) dias e começa a ser contado um dia após a publicação. Aqui não se aplica a Lei 8.666, embora alguns juristas entendam o contrário.

Entretanto, não achamos razoável e proporcional exigir que um candidato, muitas vezes com formação em Direito, Administração, Educação Física etc., possua todos os conhecimentos aqui dispostos para a elaboração da impugnação, sobretudo porque a sua aprovação é mera expectativa de direito. Não existe certeza de que será submetido ao psicotécnico, mesmo porque antes deste existem outras etapas que requerem aprovação. 

O estágio probatório também poderia servir como parâmetro no intuito de determinar se o servidor é ou não indicado ao cargo. Obviamente, seria necessária uma comissão de psicólogos para a análise individualizada de cada servidor no curso dos três anos.

Esperamos com o presente artigo ajudar os concursandos de todo o Brasil acerca dos seus direitos nessa etapa tão complicada e recheada de subjetividade, bem como os colegas advogados quando da elaboração de suas peças processuais.



*Maiana Santana é advogada especialista em Direito Público, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba), e atuação em todo o Brasil.





Idosos participam de Carnaval pelas ruas da cidade‏






A animação tomou conta do Serviço de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos na tarde desta quinta-feira (12). Fantasiados com máscaras e 
adereços os idosos do Grupo da Melhor Idade desfilaram pelas ruas da 
cidade num bloco de carnaval com direito a marchinhas antigas.
Quem via o bloco da Melhor Idade passando, parava pra admirar a 
disposição dos idosos que não paravam de dançar, como a senhora de 95 
anos, Larine Borges. “Eu gosto é de animação! A vida é uma só e a gente 
tem que aproveitar... eu adoro Carnaval, São João... e danço mesmo”, 
celebra Dona Larine.
As ações do Serviço de Fortalecimento de Vínculos – Grupo Melhor Idade 
são vinculadas à Secretaria de Ação e Desenvolvimento Social. O objetivo 
é desmistificar a imagem do idoso frágil e sem autonomia. “Ações como 
essa, de colocar um bloco na rua é justamente mostrar que eles (os 
idosos) são capazes de se divertir. Fazendo isso estamos valorizando-os 
e estimulando a saúde, a mente e a alegria”, destaca o Coordenador do 
SCFV, Domingos Almeida.
A Secretária de Ação e Desenvolvimento Social, Marza Correia, prestigiou 
o evento que contou com idosos de todos os núcleos do Grupo da Melhor 
Idade da sede e dos distritos.


-- 
ASCOM
Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Secretaria de Saúde realizará 5.000 mamografias gratuitas‏
























A Secretaria de Saúde informa que entre os dias 19 de Fevereiro e 07 de 
Março receberá um 
projeto do Instituto Sertão Saúde com o objetivo de 
fazer o rastreamento para câncer de mama, através da realização de cinco 
mil mamografias para mulheres a partir de 35 anos residentes em Senhor 
do Bonfim.
Esta iniciativa da Secretaria de Saúde visa contribuir com a detecção 
precoce do câncer de mama, aumentando assim, a chance de cura por esta 
doença. Serão atendidas uma média de 300 pacientes por dia. 

A estrutura será montada na Praça Nova do Congresso, onde estará 
disponível uma Unidade Móvel com técnicos especializados para a 
realização do exame e para dar acompanhamento aos casos que necessitem 
de demais procedimentos. 

A demanda de usuários poderá ser agendada nas 
Unidades de Saúde, conforme cronograma anexo. 

 SERTÃO SAÚDE – MAMOGRAFIA 

Dia Unidade 

19/02 
Quinta-feira Alto da Maravilha 

 20/02 
Sexta-feira Tijuaçu e Taquinho 

 21/02 
Sábado Missão

 22/02 
Domingo Área de cobertura do I Centro 

 23/02
Segunda-feira Santos Dumont 

 24/02 
Terça-feira Igara 

25/02
Quarta-feira Bonfim III, Promorar e Olaria

26/02
Quinta-feira Bonfim II 

27/02 S
Sexta-feira Cariacá, Cachoeirinha, Terrerinho, Baraúna, Umburana, 
Estiva, Passagem Velha, Cazumba, Laje 

28/02 
Sábado Quicé e Carrapichel 

01/03 
Domingo São Jorge, Pêra e Gambôa 

02/03 
Segunda-feira Monte Alegre, Brisas do Monte 

03/03 
Terça-feira Igara 

04/03 
Quarta-feira Área de cobertura do I Centro 

05/03 
Quinta-feira Novo Horizonte

06/03 
Sexta-feira São Jorge, Pêra e Gambôa 

 07/03
Sábado Alto da Maravilha

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

VEREADOR RÊ DO SINDICATO PROTOCOLA DEMANDAS APRESENTADAS NO SEU PLANEJAMENTO

Vereador Rê do Sindicato (Camisa Vermelha)


Vereador Rê do Sindicato e lideranças da Agricultura Familiar esteve no dia 05 de Fevereiro de 2015, entregando demandas e projetos do município de Senhor do Bonfim nas secretarias do Estado.

Segundo o parlamentar, “estará nas secretarias acompanhando de forma sistemática os andamentos dos projetos no estado, para melhor desenvolvimento das políticas públicas no município”. 


ASCOM DO RÊ

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Secretaria de Saúde realiza reunião com representantes do Sindicato e funcionários demitidos do HDAM‏


Na manhã desta segunda-feira (09), a Secretária de Saúde, Ana Laura 
Curci, acompanhada pelo Procurador do município, Antônio Filho reuniu-se 
com representantes do Sind+ Saúde e funcionários demitidos do Hospital 
Dom Antônio Monteiro após assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) 
entre município, Ministério Público e Sindicato para discutir alguns 
pontos.
O acordo costurado entre sindicato, município e Ministério Público, 
através da assinatura do Termo de Ajuste de Conduta – TAC foi pautado 
pelas possibilidades reais de cumprimento do que por hora foi firmado. A 
Prefeitura através de seu interventor, o diretor administrativo do HDAM, 
tem orientado e acompanhado para que todos os pontos do supracitado 
documento sejam respeitados.
As demissões desde o primeiro momento das negociações eram sabidas e 
foram exaustivamente discutidas como meio indispensável de cumprimento 
do acordo, que culminou na obtenção de boa parte dos benefícios clamados 
pelos trabalhadores.

Na reunião foi discutido que se, porventura, houve eventual 
descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), o prefeito irá 
analisar cada caso individualmente e as rescisões serão homologadas 
através do Sindicato.



-- 
ASCOM
Prefeitura Municipal de Senhor do Bonfim

Possibilidades de alteração do nome próprio‏

Maraísa Santana

*Maraísa Santana

O nosso escritório (SANTANA ADVOCACIA) tem sido procurado recentemente com certa frequência por pessoas interessadas em alterar o próprio nome, o que me estimulou a escrever sobre o assunto, por entender que vai ajudar os leitores a compreender quando é possível promover a alteração.

De início devemos entender que o nome civil é a forma de identificar a pessoa na sociedade, capaz de particularizá-la e produzir reflexos na ordem jurídica, como lembra o jurista Patrick Scavarelli Villar, em artigo publicado sobre o assunto, no site MEU ADVOGADO, em edição de 18/09/2013.

Logo, se o nome civil ganha importância por ser a forma de identificar a pessoa na sociedade, particularizando-a, tornando-a distinta de outras, portanto, quando é possível modificá-lo? Quando é possível alterar o nome devido a homônimo (nome igual) ou algum tipo de constrangimento (por exemplo, nome igual ao de um bandido famoso)? Há outras situações em que se permitem a modificação do nome?
Existem sim, mas será necessário entender sobre a composição de um nome civil, para facilitar a compreensão do assunto, porque o nome civil de uma pessoa é co
mposto de algumas características determinantes, como o PRENOME, o NOME,  o SOBRENOME e, em certos casos, o AGNOME.
O PRENOME é o primeiro nome de uma pessoa, é conhecido como o NOME PRÓPRIO da pessoa. Exemplo: PEDRO Gomes Santos Filho, o PRENOME é PEDRO.

O NOME e o SOBRENOME identificam o parentesco. No exemplo: GOMES SANTOS representam a ligação parental com o pai e a mãe, ou vice-versa. Observe que, nos Estados Unidos e na Europa, as pessoas se apresentam a outras citando o NOME em primeiro lugar, para depois citar o PRENOME. Exemplo: KENNEDY (NOME), Jonh (PRENOME) KENNEDY. O que lhe identifica como sendo um membro da família KENNEDY.

No exemplo que estamos utilizando, Pedro Gomes Santos FILHO, o AGNOME é FILHO, que serve para diferenciar pessoas da mesma família com o mesmo nome. No exemplo, o pai tem a mesma composição do nome do filho, diferenciando-se apenas com o acréscimo do chamado AGNOME, que no caso é FILHO. Poderia ser SOBRINHO, NETO, SEGUNDO, TERCEIRO etc.

Passemos pois, a verificar quando é possível promover a alteração de nome:
1 – Nos casos de ERRO DE SESCRITA NO NOME, basta pedir a retificação do registro civil pelo erro existente. Exemplo: MARAÍSA (meu nome de registro, que foi registrado com a letra “Z” no lugar do “S”. Obviamente, ambos estão graficamente corretos. Mas quando me foi dado o nome, MARAÍSA, a grafia foi apresentada com a letra “S” e não a letra “Z”. Se a grafia preferida é o nome com a letra “S”, então pode ser retificado sem maiores problemas.

2 – Nos casos de SURGIMENTO DE ALGUM FATO JURÍDICO RELEVANTE, exige-se a existência de um motivo que se mostre JUSTO e de EXTREMA RELEVÃNCIA, não sendo suficiente apenas a simples vontade de promover a alteração. Exemplo: A pessoa é chamada e conhecida por toda a sua vida pelo nome de ANTONIO FERREIRA SILVA e na verdade é registrado com o nome de JOÃO FERREIRA SILVA, porque no momento de registrá-lo o responsável pelas declarações em cartório forneceu o nome de JOÃO FERREIRA SILVA, quando a mãe e os demais familiares, passaram a chamá-lo de ANTONIO, o que é confirmado pelo apelido de “TONHO”.

Noutra situação, a pessoa tem o mesmo nome de outra que é notável como perigoso bandido, um estuprador. Nesse caso, a pessoa de comportamento social correto é HOMÔNIMA do perigoso bandido, um estuprador. Pode, portanto, pedir na Justiça a alteração do seu nome, apresentando como motivação o CONSTRANGIMENTO de ser referenciada ao bandido, como seu HOMÔNIMO, ou, como se diz popularmente, como seu “xará”.

Mas as possibilidades de alteração de nome civil não ficam apenas nos exemplos citados anteriormente. São muito mais amplas. Leiamos:

- Pelo CASAMENTO: a mulher acrescenta ao seu nome o sobrenome do marido, ou vice-versa;

-Pelo DIVÓRCIO: o cônjuge que adotou o nome do outro, opta por voltar a usar o nome de solteiro(a);

- Pela UNIÃO ESTÁVEL: a mesma motivação ocorrida pelo CASAMENTO;

- Pela EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO e ao CONSTRANGIMENTO: Exemplo Maria BUCETILDE;

- Pela PROTEÇÃO À TESTEMUNHA ou À VÍTIMA: a Justiça autoriza a substituição do nome verdadeiro por outro que lhe dificulte a identificação;

- Pelo ERRO DE DIGITAÇÃO: o exemplo do nome MARAÍSA, digitado com a letra “Z”, que não foi a forma escolhida para o registro;
- Pelo RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE: a pessoa é registrada apenas com o sobrenome da mãe e posteriormente tem reconhecida a paternidade, passa a acrescentar o sobrenome do pai.
- Pela ADOÇÃO: a criança é registrada com os sobrenomes dos pais biológicos e ao ser ADOTADA por uma família, tem o nome alterado pelos sobrenomes do casal adotante;

- Pela existência de APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO DEPRECIATIVO: “Zé Bundão”, “Zé Mané”. Sabe-se que “Zé” é apelido de José e nesse caso a pessoa pede a alteração de JOSÉ  por outro nome (no caso, PRENOME);

-Pela condição de ESTRANGEIRO: nome de difícil pronúncia pode ser alterado por nome de fácil pronunciamento;

- Pela condição de TRANSEXUALIDADE: a pessoa tem características femininas, veste-se como tal, comporta-se como tal e tem o nome de registro JOÃO. Pode, optar, por exemplo, pela alteração para JOANA.

O procedimento legal para a pessoa conseguir alterar o nome é via ação judicial, desde que o juiz entenda a necessidade dessa alteração, deferindo (aceitando) o pedido e determinando a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente, isto é, onde está registrada a pessoa.

Convém lembrar que nas hipóteses de casamento e divórcio extrajudicial, isto é, realizados em CARTÓRIO (Tabelião de Notas), a inclusão e exclusão do sobrenome serão feitas administrativamente no próprio CARTÓRIO, sem necessidade de intervenção do juiz.

Patrick Scavarelli Villar, ao tratar do assunto lembra que a regra é a IMUTABILIDADE DO NOME e os casos aqui citados são EXCEÇÕES, para que exista a possibilidade de corrigir ou proteger os interesses da pessoa que se sinta prejudicada.





*Maraísa Santana é advogada, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).