terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Possibilidades de alteração do nome próprio‏

Maraísa Santana

*Maraísa Santana

O nosso escritório (SANTANA ADVOCACIA) tem sido procurado recentemente com certa frequência por pessoas interessadas em alterar o próprio nome, o que me estimulou a escrever sobre o assunto, por entender que vai ajudar os leitores a compreender quando é possível promover a alteração.

De início devemos entender que o nome civil é a forma de identificar a pessoa na sociedade, capaz de particularizá-la e produzir reflexos na ordem jurídica, como lembra o jurista Patrick Scavarelli Villar, em artigo publicado sobre o assunto, no site MEU ADVOGADO, em edição de 18/09/2013.

Logo, se o nome civil ganha importância por ser a forma de identificar a pessoa na sociedade, particularizando-a, tornando-a distinta de outras, portanto, quando é possível modificá-lo? Quando é possível alterar o nome devido a homônimo (nome igual) ou algum tipo de constrangimento (por exemplo, nome igual ao de um bandido famoso)? Há outras situações em que se permitem a modificação do nome?
Existem sim, mas será necessário entender sobre a composição de um nome civil, para facilitar a compreensão do assunto, porque o nome civil de uma pessoa é co
mposto de algumas características determinantes, como o PRENOME, o NOME,  o SOBRENOME e, em certos casos, o AGNOME.
O PRENOME é o primeiro nome de uma pessoa, é conhecido como o NOME PRÓPRIO da pessoa. Exemplo: PEDRO Gomes Santos Filho, o PRENOME é PEDRO.

O NOME e o SOBRENOME identificam o parentesco. No exemplo: GOMES SANTOS representam a ligação parental com o pai e a mãe, ou vice-versa. Observe que, nos Estados Unidos e na Europa, as pessoas se apresentam a outras citando o NOME em primeiro lugar, para depois citar o PRENOME. Exemplo: KENNEDY (NOME), Jonh (PRENOME) KENNEDY. O que lhe identifica como sendo um membro da família KENNEDY.

No exemplo que estamos utilizando, Pedro Gomes Santos FILHO, o AGNOME é FILHO, que serve para diferenciar pessoas da mesma família com o mesmo nome. No exemplo, o pai tem a mesma composição do nome do filho, diferenciando-se apenas com o acréscimo do chamado AGNOME, que no caso é FILHO. Poderia ser SOBRINHO, NETO, SEGUNDO, TERCEIRO etc.

Passemos pois, a verificar quando é possível promover a alteração de nome:
1 – Nos casos de ERRO DE SESCRITA NO NOME, basta pedir a retificação do registro civil pelo erro existente. Exemplo: MARAÍSA (meu nome de registro, que foi registrado com a letra “Z” no lugar do “S”. Obviamente, ambos estão graficamente corretos. Mas quando me foi dado o nome, MARAÍSA, a grafia foi apresentada com a letra “S” e não a letra “Z”. Se a grafia preferida é o nome com a letra “S”, então pode ser retificado sem maiores problemas.

2 – Nos casos de SURGIMENTO DE ALGUM FATO JURÍDICO RELEVANTE, exige-se a existência de um motivo que se mostre JUSTO e de EXTREMA RELEVÃNCIA, não sendo suficiente apenas a simples vontade de promover a alteração. Exemplo: A pessoa é chamada e conhecida por toda a sua vida pelo nome de ANTONIO FERREIRA SILVA e na verdade é registrado com o nome de JOÃO FERREIRA SILVA, porque no momento de registrá-lo o responsável pelas declarações em cartório forneceu o nome de JOÃO FERREIRA SILVA, quando a mãe e os demais familiares, passaram a chamá-lo de ANTONIO, o que é confirmado pelo apelido de “TONHO”.

Noutra situação, a pessoa tem o mesmo nome de outra que é notável como perigoso bandido, um estuprador. Nesse caso, a pessoa de comportamento social correto é HOMÔNIMA do perigoso bandido, um estuprador. Pode, portanto, pedir na Justiça a alteração do seu nome, apresentando como motivação o CONSTRANGIMENTO de ser referenciada ao bandido, como seu HOMÔNIMO, ou, como se diz popularmente, como seu “xará”.

Mas as possibilidades de alteração de nome civil não ficam apenas nos exemplos citados anteriormente. São muito mais amplas. Leiamos:

- Pelo CASAMENTO: a mulher acrescenta ao seu nome o sobrenome do marido, ou vice-versa;

-Pelo DIVÓRCIO: o cônjuge que adotou o nome do outro, opta por voltar a usar o nome de solteiro(a);

- Pela UNIÃO ESTÁVEL: a mesma motivação ocorrida pelo CASAMENTO;

- Pela EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO e ao CONSTRANGIMENTO: Exemplo Maria BUCETILDE;

- Pela PROTEÇÃO À TESTEMUNHA ou À VÍTIMA: a Justiça autoriza a substituição do nome verdadeiro por outro que lhe dificulte a identificação;

- Pelo ERRO DE DIGITAÇÃO: o exemplo do nome MARAÍSA, digitado com a letra “Z”, que não foi a forma escolhida para o registro;
- Pelo RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE: a pessoa é registrada apenas com o sobrenome da mãe e posteriormente tem reconhecida a paternidade, passa a acrescentar o sobrenome do pai.
- Pela ADOÇÃO: a criança é registrada com os sobrenomes dos pais biológicos e ao ser ADOTADA por uma família, tem o nome alterado pelos sobrenomes do casal adotante;

- Pela existência de APELIDO PÚBLICO E NOTÓRIO DEPRECIATIVO: “Zé Bundão”, “Zé Mané”. Sabe-se que “Zé” é apelido de José e nesse caso a pessoa pede a alteração de JOSÉ  por outro nome (no caso, PRENOME);

-Pela condição de ESTRANGEIRO: nome de difícil pronúncia pode ser alterado por nome de fácil pronunciamento;

- Pela condição de TRANSEXUALIDADE: a pessoa tem características femininas, veste-se como tal, comporta-se como tal e tem o nome de registro JOÃO. Pode, optar, por exemplo, pela alteração para JOANA.

O procedimento legal para a pessoa conseguir alterar o nome é via ação judicial, desde que o juiz entenda a necessidade dessa alteração, deferindo (aceitando) o pedido e determinando a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente, isto é, onde está registrada a pessoa.

Convém lembrar que nas hipóteses de casamento e divórcio extrajudicial, isto é, realizados em CARTÓRIO (Tabelião de Notas), a inclusão e exclusão do sobrenome serão feitas administrativamente no próprio CARTÓRIO, sem necessidade de intervenção do juiz.

Patrick Scavarelli Villar, ao tratar do assunto lembra que a regra é a IMUTABILIDADE DO NOME e os casos aqui citados são EXCEÇÕES, para que exista a possibilidade de corrigir ou proteger os interesses da pessoa que se sinta prejudicada.





*Maraísa Santana é advogada, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).





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