*Josemar Santana
Apesar dos seus novos formatos,
quando falamos em família como base do casamento, pensamos primeiramente na
instituição que acompanha o ser humano desde os tempos primordiais, mas que
sofreu modificações ao longo do tempo, especialmente a partir do século 20,
continuando a ser uma instituição forte, solidificada e que se mostra
imprescindível ao ser humano, mesmo com o impacto da evolução que lhe permitiu
aperfeiçoar-se como base da sociedade.
Josemar Santana |
Luiz Kingel, advogado
especializado em sucessão familiar, autor de obras importantes sobre Direito de
Família e Sucessões, tratando sobre os novos formatos de famílias, em artigo
publicado na Revista Eletrônica Consultor Jurídico, edição de 5 de janeiro
deste ano de 2015, disse com muita propriedade que os desquitados foram
injustiçados, porque o casamento em vigor à época era indissolúvel, condenando
o casal que se separava de fato a viver à margem da sociedade e,
consequentemente, à margem da lei, porque formavam novas famílias, sem,
contudo, realizar novos casamentos.
Do ponto de vista social, as
mulheres sofriam preconceito mais do que os homens, porque eram apontadas como “mulheres
desquitadas”, como se fossem proibidas para novos relacionamentos,
enquanto os homens, apesar do preconceito, eram repudiados pelas famílias,
quando se aproximava de uma mulher solteira do grupo familiar (filhas,
sobrinhas, irmãs, tias etc), apenas por ser “um homem desquitada” e que não
podia se casar, só podendo formar nova família pela “amigação”.
Com a entrada em vigor da Lei do
Divórcio, proposta pelo então senador pelo Rio de Janeiro, mas natural da
Bahia, Nelson Carneiro (falecido em nascido em Salvador, Bahia, em 08 de abril
de 1910 e falecido em Niterói, Rio de Janeiro, em 06 de fevereiro de 1996),
abriu-se o caminho para o surgimento de vários formatos de famílias,
especialmente, porque, com a Constituição de 1988, a família passou a ser
reconhecida como base da sociedade, nos termos do art. 226, e ampliada a proteção
do Estado à união estável, nos termos do parágrafo segundo desse artigo, o que ganhou maior amplitude ainda, com as
novas regras de sucessão trazidas ao ordenamento jurídico cível brasileiro,
pelo novo Código Civil para os cônjuges, conforme disposições dos artigos 1829
e seguintes e companheiros, conforme dispõe o artigo 1790 do mesmo Código
Civil.
A partir Dalí, como lembra o
advogado Luiz Kignel, no artigo citado, “as inovações jurídicas no Direito de
Família seguem nos surpreendendo”, em alguns momentos, por força do
legislador e noutros, por causa da aceitação da sociedade que revendo usos e
costumes “admite em seu convívio novas formas de família”, o que torna o
assunto melhor, porque o Direito de Família e Sucessões, diferentemente de
outros, acerta em cheio o ponto principal das relações familiares, que são, ao
final, como diz Kignel, “a base de qualquer sociedade”.
Este ano de 2015, realmente,
promete muitos e novos desafios no campo do Direito Familiar, porque o
casamento monogâmico, heterosexual e indissolúvel que deu forma consolidada à
família brasileira deixou de ser a única opção para a sociedade moderna, haja
vista a existência de novas formas de família, a exemplo da FAMÍLIA
MONOPARENTAL (onde os filhos são criados só pelo pai ou só pela mãe), a FAMÍLIA
ANAPARENTAL (onde os filhos são criados sem presença materna ou paterna) e está
se tornando comum, cada vez mais, o surgimento da FAMÍLIA PLURIPARENTAL (onde
estão presentes os filhos de cada um e os filhos dos dois que formam a nova família),
o que leva à existência da multiparentalidade, que “é uma realidade com a qual já
convivemos nos dias de hoje”, como nos observa Luiz Kignel.
No ritmo que está evoluindo a
instituição familiar, não há dúvidas de que o ano de 2015 promete muitos e novos
desafios, inclusive, a consolidação de famílias constituídas a três, como já é
admitido como nova forma de família natural, por alguns doutrinadores do
Direito de Família.
*Josemar Santana é jornalista e advogado,
integrante do Escritório Santana Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim
(Ba) e Salvador (Ba).
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