*Josemar Santana
A ALIENAÇÃO PARENTAL, como se sabe, é a prática adotada pelos pais separados em relação a seus filhos,
objetivando excluir a parte alienada da vida dos filhos comuns, isto é, o pai
busca incutir na mente dos filhos ideias negativas sobre a mãe, ou vice-versa,
fazendo com que os filhos criem maus conceitos contra a parte que sofre a
alienação.
A Lei 12.318/2010, que dispõe
sobre a ALIENAÇÃO PARENTAL, pune pais e mães que tentam colocar seus filhos
contra o ex-marido e ex-esposa, prevendo ADVERTÊNCIA (a ser expedida pelo juiz), MULTA
(a ser definida pelo juiz), ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO (da parte alienadora e
dos filhos submetidos a essa prática), AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA
FAMILIAR (em favor da parte alienada), ou
até a PERDA DA GUARDA DA CRIANÇA, tendo sido vetado o art. 10 da referida Lei,
que previa PRISÃO POR SEIS MESES (da parte alienadora), por entendimento de que
a prisão poderia causar danos psicológicos às crianças, ao saber da prisão do
pai ou da mãe.
Essa Lei estabelece
que a ALIENAÇÃO PARENTAL ocorre quando há “interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um
dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança sob sua autoridade,
guarda ou vigilância para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”, sendo considerada doença denominada SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL, pelo psiquiatra americano Richard Alan Gardner, desde o ano de 1985.
Trata-se, portanto, de uma
prática considerada criminosa, chamada de CRIME DE ALIENAÇÃO PARENTAL, punida até
com a perda do PODER FAMILIAR (antes denominado PÁTRIO PODER), ou seja, punida com
a extinção do direito do pai ou mãe (alienador ou alienadora) exercer sobre seus filhos os deveres de assistência,
auxílio e respeito mútuo, mantendo-se essa situação até os filhos atingirem a
maioridade.
Essa prática reprovável tanto no
seu aspecto sócio-familiar, como no aspecto legal (no ordenamento jurídico
brasileiro) não se dá apenas no âmbito familiar, isto é, entre o casal que
desfaz o lar, ocorrendo com certa habitualidade no âmbito do círculo extensivo
da família (envolvendo avós, tios, primos etc.) e dos amigos, visando atrair
aliados “que confirmem e apoiem sua forma de agir”, como lembra
Alexandra Ullmann, advogada especializada em Direito de Família, em artigo
sobre o assunto, publicado na Revista Eletrônica Consultor Jurídico, edição de
05 de junho de 2015.
Essa atração de familiares e
amigos próximos e comuns ao casal separado tem o objetivo de torná-los
cúmplices de seu objetivo, sendo considerado o primeiro passo dado no sentido
de estender a alienação parental além do âmbito familiar, que envolve
diretamente os filhos do casal separado, criando um ambiente de separação
(verdadeiro apartheid), distinguindo
os meus dos seus, ou seja, criando uma divisão entre “minha família” e “sua
família”, “meus amigos” e “seus amigos”, “profissionais de minha escolha” e “profissionais
de sua escolha”.
Adotando essa prática,
considerada perversa sob todos os aspectos, a parte alienadora não deixa de se
utilizar das instituições de relacionamento da vida dos filhos, como a escola,
os médicos, os psicólogos e outras, para afastar os filhos do(a) outro(a)
genitor(a), sendo muito comum a utilização da escola nessa prática,
independentemente do tipo de guarda em que vivem as crianças do casal separado,
seja essa GUARDA UNILATERAL (na qual as crianças vivem apenas na companhia de
um dos genitores), seja a GUARDA COMPARTILHADA (na qual as crianças vivem na
companhia de um dos genitores, mas as decisões sobre a criação delas se dá em
comum acordo entre os pais), ou na GUARDA ALTERNADA (na qual os filhos vivem alternadamente
na companhia dos pais separados – dias morando com um e dias morando com outro).
O(a) genitor(a) que esteja
disposto(a) a praticar a ALIENAÇÃO PARENTAL, na tentativa de afastar os filhos
da outra parte, sendo ele(a) quem assinou o contrato de prestação de serviço
com a escola, ou com outras instituições onde os filhos frequentam (academias,
reforços escolares, clubes etc.), chega a ameaçar a retirada de seus filhos
daquela instituição, caso as informações sobre o desempenho e desenvolvimento dos
filhos sejam passadas a outra parte que não assinou o contrato de prestação de
serviço.
É comum, certamente por
desconhecimento, a maioria das escolas e outras instituições negarem à parte
que não detém a guarda dos filhos, as informações sobre as crianças, se não
houver autorização da parte que detém a guarda, o que não encontra suporte
legal, porque a ninguém é dado o direito de alegar em sua defesa o
desconhecimento da lei, já que, nesse caso, ambos os genitores exercem o PODER FAMILIAR
(antigo PÁTRIO PODER) sobre os seus filhos, independentemente de quem tenha
assinado o contrato de prestação de serviços com a instituição, seja de ensino
ou de qualquer outra espécie ou natureza, não importando o tipo de guarda,
havendo exceção apenas para os casos em que há expressa determinação da justiça.
É assim, porque o PODER FAMILIAR
existe em decorrência do vínculo de paternidade e da maternidade, imposto na
Constituição da República, artigo 229, estabelecendo que os genitores tenham o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores, disposição que é repetido
no Código Civil (art. 1.634), eliminando o entendimento antigo de que o homem era
o provedor do lar e a mulher, apenas a mera cuidadora, porque,
constitucionalmente, pai e mãe são iguais perante a lei, inexistindo
discriminação no exercício pleno da parentalidade (da condição de ser pai ou
mãe).
Em obediência a esse dispositivo
constitucional, a Lei nº 9.394/96, de 20 de novembro de 1996, a conhecida Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, que estabelece os direitos e deveres dos
estabelecimentos de ensino, tendo sofrido alteração no seu artigo 12,
modificando os incisos VI e VII, passou “a obrigar as instituições de ensino a
fornecer informações a ambos os genitores, conviventes ou não com seus filhos”,
como lembra a advogada Alexandra Ullmann, no texto acima referido.
Profissionais da área de saúde,
notadamente psicólogos, são utilizados por genitores que pretendem de forma
maldosa afastar o outro genitor dos filhos menores, estendendo a prática da
alienação parental além do limite do âmbito familiar. Profissionais de
psicologia que respeitam o seu código de ética não aceitam esse papel, mas é
possível que o genitor alienador encontre algum profissional antiético e o
utilize na sua tentativa de fornecer laudos que demonstrem a rejeição dos
filhos ao outro genitor, sendo esses laudos levados à justiça como prova das
alegações do genitor alienante.
Não é sem razão que os juízes, de
posse desses laudos, busquem nomear profissionais de conhecida e respeitada posição
ética para a investigação de casos, elaborando laudos cientificamente
confiáveis, evitando, assim, essa prática reprovável, patrocinada pelo(a)
genitor(a) interessado(a) na dissimulação da realidade, em favor dos seus
objetivos.
Profissionais que agem como
aliados do alienador parental são punidos severamente pelos seus respectivos
conselhos de ética e até mesmo criminalmente pela justiça. Observe-se que o
trabalho dos psicólogos é de extrema importância na resolução de processos
judiciais envolvendo questões familiares e por isso mesmo, os juízes sempre
recorrem a eles para emissão de laudos elaborados de forma isenta e baseada nas
normas e regulamentações de seu conselho, decorrendo daí a imposição de grande
responsabilidade do profissional no exercício de seu trabalho, existindo, para
orientar a conduta do profissional de psicologia, nesses casos, o Manual de Referências Técnicas para
Atuação do Psicólogo em Varas de Família.
O Poder Judiciário pode ser um
coadjuvante de expressiva contribuição para a instalação e manutenção do
processo de alienação parental fora do âmbito familiar, pela sua morosidade na
tramitação regular dos processos, sendo o tempo o grande inimigo da criança e o
grande aliado do genitor interessado na alienação parental.
Observe-se, portanto, que o
genitor alienador procura cúmplices (aliados), “conscientes ou não, de seus
atos, seja na escola, nos profissionais de saúde ou até mesmo no judiciário”, como
lembra a advogada Alexandra Ullmann, no artigo citado, tornando-se um braço ativo
do alienador, fora do estrito ambiente familiar.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, detendo vasta experiência no
Direito de Família, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em
Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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