**Maraísa Santana
Casais formados sob o regime de comunhão parcial de bens,
após a morte de um deles, têm direito de concorrer com os demais herdeiros pela
metade dos bens comuns, isto é, aqueles bens adquiridos durante o matrimônio.
Há, entretanto, impedimento do cônjuge sobrevivente (viúvo ou
viúva) de participar da partilha de bens particulares do cônjuge falecido, que
são os bens adquiridos antes ou depois da relação.
É esse o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), com base no Código Civil de 2002, conforme decisão em julgamento
de recurso especial sobre uma ação de inventário, noticiada na Revista
Eletrônica Consultor Jurídico, edição de 16 de outubro de 2013.
Essa decisão contrariou a sentença de primeira instância,
numa Comarca de Minas Gerais e se contrapôs à decisão do Tribunal de Justiça
daquele estado, que manteve a decisão de primeira instância, concedendo a uma
viúva casada sob o regime da comunhão parcial de bens o direito de concorrer à
herança dos bens particulares do ex-marido.
Segundo a decisão do STJ, os ministros votaram contra as
decisões de primeira e segunda instância, fundamentando os seus votos na
interpretação do art. 1829, inciso I, do Código Civil de 2002, que dispõe que o
cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o
rol dos herdeiros necessários do falecido, quando este deixa patrimônio
particular em concorrência com os descendentes.
A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy
Andrighi, ao analisar o caso, lembrou que antes da Lei do Divórcio, o regime
natural de bens era o da comunhão universal, que permitia e autorizava o
cônjuge sobrevivente a participar da meação sobre a totalidade dos bens do
patrimônio do casal, excluindo o consorte da concorrência à herança.
Mas, a partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural
passou a ser o da comunhão parcial, pelo qual se comunicam os bens que formarem
o patrimônio do casal, durante o casamento.
Para a ministra Andrighi, essa mudança, confirmada pelo
Código Civil de 2002, fez surgir uma preocupação, porque seria injustificável
passar do regime da comunhão universal, no qual todos os bens presentes e
futuros do casal são comunicáveis, para o regime da comunhão parcial – sem dar
ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com descendentes e ascendentes
na herança.
Daí é que o cônjuge passou a ser considerado herdeiro
necessário, evitando que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro e,
apesar disso, a ministra relatora considera que, na comunhão parcial, os bens
exclusivos de um cônjuge não devem ser partilhados com o outro após a morte,
“sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que
decidiram se unir em matrimônio” (artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil).
Assim, para a ministra relatora, a interpretação considerada
mais justa para o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil é aquela que permite
que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do
patrimônio que ele próprio construiu com o falecido e explica: “porque é com a
respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro,
assim na morte como no divórcio”
*Comentário baseado em Informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
**Maraísa Santana é advogada,
estudiosa do Direito de Família e Sucessões, integrante do Escritório Santana
Advocacia, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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