A partir do dia 16 de novembro de 2021, fica autorizado o ingresso de advogados, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos e estagiários, independentemente de agendamento prévio, às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19.
ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 41, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
Estabelece novas diretrizes das atividades presenciais do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia, causada pela COVID-19, e dá outras providências.
O Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, 1º Vice-Presidente, o Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO, 2º Vice-Presidente, o Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR-ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e o Desembargador OSVALDO ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,
CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução nº 322, do Conselho Nacional de Justiça, de 01º de junho de 2020, alterada pela Resolução nº 397, de 09 de junho de 2021, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus –COVID-19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Judiciário nº 414, de 24 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes de higiene e segurança, propostas pelo Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Magistrados e Servidores, a serem adotadas por todas as unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça da Bahia;
CONSIDERANDO o boletim epidemiológico sobre a COVID-19, publicado pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, em 03 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO que as atividades presenciais do Poder Judiciário da Bahia já foram retomadas desde a edição do Ato Normativo Conjunto nº 20, de 14 de julho de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de avançar, gradualmente, nas fases do retorno às atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), com segurança aos seus magistrados, servidores, colaboradores e ao público externo, bem como prevenir e diminuir os riscos de propagação da infecção e transmissão pelo SARS-CoV-2 na comunidade;
CONSIDERANDO que se entende como esquema vacinal completo o período de quinze dias, após a dose única da vacina do laboratório Jansen, ou da segunda dose das vacinas Coronavac, Oxford/Astrazeneca e Pfizer;
CONSIDERANDO que a vacinação contribui para a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral dos serviços do Poder Judiciário da Bahia;
CONSIDERANDO que o interesse público e da sociedade deve prevalecer sobre o interesse particular, notadamente em tempo de grave crise sanitária mundial;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 748, de 26 de outubro de 2021, do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o teor do acórdão da Ação Direta de
Incosntitucionalidade nº 6586/DF;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 20.780, de 08 de outubro de 2021, alterado pelo Decreto nº 20.868, de 09 de novembro de 2021, do Governo do Estado da Bahia; e
CONSIDERANDO que permanece à disposição da sociedade toda a gama de serviços jurisdicionais prestados via plataformas eletrônicas, assegurados, assim, o atendimento ao público e aos operadores do direito e a realização e participação em atos processuais à distância,
RESOLVEM
Art. 1º A partir do dia 16 de novembro de 2021, fica autorizado o ingresso de advogados, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos e estagiários, independentemente de agendamento prévio, às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19.
§ 1º. A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.
2º. O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.
3º. Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72h.
4º.Torna-se desnecessária a aferição da temperatura nas comarcas em que a autoridade municipal a houver desobrigado.
Art. 2º. As administrações dos fóruns deverão:
- providenciar o controle da entrada do público nas dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, mediante a apresentação aos agentes de portaria de comprovante vacinal, juntamente com documento oficial com foto;
- sinalizar nas entradas dos prédios do Tribunal de Justiça que o ingresso está sujeito ao controle de que trata este Ato Normativo Conjunto
Art. 3º. Serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
– certificado digital de vacinação, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;
II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.
Art. 4º. A comprovação da vacinação contra a COVID-19 ou a apresentação do relatório médico serão exigidos somente pelos maiores de 18 (dezoito) anos, salvo divulgação de protocolo em sentido contrário pelo Ministério da Saúde
Art. 5º. Nos casos de audiências, sessões de julgamento, ou outros atos processuais previamente designados, o magistrado responsável será imediatamente comunicado pelos administradores dos fóruns do impedimento de ingresso de quem deles participaria.
Art. 6º. A partir de 16 de novembro de 2021, não mais será necessária a realização de rodízio de servidores, devendo estes exercerem as suas atividades presencialmente, à exceção daqueles que estejam autorizados a desempenhar o
teletrabalho, nos termos da Resolução nº 11, de 09 de dezembro de 2020 e nas seguintes hipóteses
I -As gestantes e lactantes continuam autorizadas a executar suas atividades por meio de trabalho remoto,- mediante prévia comunicação à Assessoria Especial da Presidência I, no caso de Magistradas, ou à chefia imediata, quando se tratar de servidora, devendo adotar as providências necessárias para a manutenção ininterrupta das atividades jurisdicionais, bem como apresentar informações relativas a eventuais redesignações de audiências.
II - Os magistrados e servidores, que se encontrem em teletrabalho, por integrarem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 e hajam comprovado a condição de portadores de doença crônica, por meio de relatório médico, encaminhado para o e-mail da Junta Médica Oficial (juntamedica@tjba.jus.br), ficam autorizados a executar suas atividades por meio de trabalho remoto, até haverem sido contemplados com o esquema vacinal completo.
III- Os magistrados e servidores que possuam contraindicação absoluta à vacinação deverão encaminhar relatório médico para o e-mail da Junta Médica Oficial (juntamedica@tjba.jus.br).
Art. 7º. As audiências poderão ser realizadas em formato presencial, a partir de 16 de novembro de 2021, permitindo-se a realização de audiências por videoconferência.
Art. 8º. Fica permitida a realização presencial das sessões de julgamento dos Órgãos de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e as das Turmas Recursais do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, cabendo ao Presidente de cada órgão colegiado avaliar a necessidade de realização das sessões por videoconferência, nos termos do Decreto Judiciário nº 245, de 30 de março de 2020, e do Decreto Judiciário nº 271, de 28 de abril de 2020.
Parágrafo único - Somente terão acesso às salas das sessões de julgamento presenciais as pessoas que figurem como partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, nos processos pautados para o dia das sessões, bem como os servidores e os colaboradores indispensáveis ao respectivo funcionamento.
Art. 9º. Ficam mantidos os serviços prestados pela Central de Agendamento e pelo Balcão Virtual, nos ternos do Ato Normativo Conjunto nº 10, de 05 de abril de 2021, e do Ato Normativo Conjunto nº 06, de 16 de março de 2021.
Art. 10. Fica autorizada a realização de eventos, limitada a 50% da capacidade máxima dos espaços físicos.
Art. 11. Ficam mantidas as diretrizes de higiene e segurança, propostas pelo Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde dos Magistrados e Servidores, constantes no anexo I, e as orientações das cartilhas, dos anexos II, III e IV, do Decreto Judiciário nº 414, de 24 de julho de 2020, que deverão ser adotadas por todas as unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça da Bahia, naquilo que não colida com este Ato Normativo Conjunto.
Art. 12. Os integrantes da Mesa Diretora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos limites de suas competências, poderão adotar outras providências administrativas, necessárias para evitar a propagação interna da COVID-19, inclusive a prorrogação das medidas previstas neste Ato.
Art. 13. Este Ato Conjuntoentra em vigor, a partir de 16 de novembro de 2021.
Dado e passado nesta Cidade de Salvador, aos 11 dias do mês de novembro, do ano de dois mil e vinte e um.
Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Presidente
Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
1º Vice-Presidente
Desembargador AUGUSTO DE LIMA BISPO
2º Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça.
Desembargador OSVALDO ALMEIDA BOMFIM
Corregedor das Comarcas do Interior
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